Número 46
Segunda-feira, 16 de Novembro de 1992
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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação dos Idosos de Fok Chao Sap Iap de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 259, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação dos Idosos de Fok Chao Sap Iap de Macau», do teor seguinte:
Associação dos Idosos de Fok Chao Sap Iap de Macau
em chinês,
«Ou Mun Fok Chao Sap Iap Lou Ian Vui,
e, em inglês
«Fok Chao Sh Yin Old People’s Society Macau»
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação dos Idosos de Fok Chao Sap Iap de Macau», em chinês «Ou Mun Fok Chao Sap Iap Lou Ian Vui» e, em inglês «Fok Chao Sh Yin Old People’s Society Macau».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Martinho Montenegro, número vinte e dois, primeiro andar, «C».
Artigo terceiro
O objecto da Associação consiste na organização de actividades de carácter recreativo e cultural, destinadas aos seus associados.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão ser admitidos como sócios todos os naturais ou oriundos da região de «Fok Chao Sap Iap», com mais de cinquenta anos de idade que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo primeiro
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Artigo décimo segundo
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo terceiro
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo quarto
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo quinto
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocara Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo sexto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo sétimo
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Artigo décimo oitavo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo décimo nono
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Novembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
CERTIFICADO
Karate Shotokan de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Outubro de 1992, a fls. 76 v. do livro de notas n.º 774-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Frederico José Borges, Chan Chao Ieong, Cheong Wai Ieng, Wong Sio Pan, Kunio Muraishi, Wong Kit Leng, aliás Eugénia Wong, Wai Fan Cheong, Vong Long Peng, Wong Wai Ieng e Leong Kam Po constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:
Estatutos da Associação Karate Shotokan de Macau
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Da denominação, natureza, sede e objectivo
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Karate Shotokan de Macau», abreviadamente designada por «Karate Shotokan».
Artigo segundo
É de natureza puramente civil, não prosseguindo fins políticos, religiosos ou lucrativos.
Artigo terceiro
Tem a sua sede na Rua de Manuel Arriaga, n.º 1, B, rés-do-chão, em Macau, podendo criar delegações em todo o Território.
Artigo quarto
A «Karate Shotokan», visa, essencialmente, o ensino da arte marcial do karate e, ainda, a prática do desporto em geral como meio de promoção física dos seus associados.
SECÇÃO II
Dos sectores de actividade
Artigo quinto
A «Karate Shotokan» proporcionará aos seus associados todos os meios necessários para se atingirem os objectivos propostos, designadamente:
a) A criação de uma academia, estabelecendo centros destinados à aprendizagem e à prática do karate como arte marcial de auto-defesa;
b) A organização de torneios locais de karate, podendo participar em torneios nacionais, regionais e internacionais instituídos por organizações similares e devidamente reconhecidas pelo organismo oficial coordenador de tais actividades; e
c) A orientação dos centros que vierem a ser criados através de instrutores escolhidos pela respectiva Direcção.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Dos associados
Artigo sexto
A «Karate Shotokan» é constituída por número ilimitado de associados, os quais poderão ser sócios efectivos ou sócios honorários.
Artigo sétimo
São sócios efectivos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que aceitem, cumpram e prossigam os princípios inspiradores da arte marcial do karate.
Artigo oitavo
São sócios honorários todas as pessoas, singulares ou colectivas, que contribuam com donativos, bens ou serviços para o engrandecimento da Associação.
Artigo nono
Os sócios efectivos têm direito:
a) A tomar parte e a intervir nas assembleias gerais;
b) A eleger e a ser eleitos para os cargos sociais, devendo, neste último caso, ser membros da Associação há, pelo menos, dois anos;
c) A frequentar a sede e demais dependências da Associação; e
d) A participar nas festas, a frequentar cursos e a concorrer nas provas que a Associação organize ou se faça representar.
Artigo décimo
São deveres dos sócios efectivos:
a) Efectuar o pagamento regular das suas quotas;
b) Desempenhar, com zelo, dedicação e competência, os cargos para que vierem a ser eleitos; e
c) Zelar pelo bom funcionamento e pelo engrandecimento da Associação.
SECÇÃO II
Da admissão e da exclusão dos sócios
Artigo décimo primeiro
Um. A admissão dos sócios far-se-á através de proposta assinada por dois sócios efectivos, que se encontrem no pleno uso dos seus direitos, em impresso fornecido pela Associação e devidamente assinado pelo próprio, cabendo à Direcção a respectiva aprovação.
Dois. No caso dos elementos propostos terem idades inferiores a dezoito anos, carecem de autorização dos pais ou encarregados de educação, bastando, para o efeito, a declaração expressa nesse sentido.
Três. Não poderão ser admitidos como sócios as pessoas que já tenham sido afastadas de outras Associações por razões de indignidade e, ainda, as que tenham sido condenadas judicialmente por crime de uso indevido de arte marcial ou por outros crimes que a moral pública repudia.
Artigo décimo segundo
Constituem fundamentos para a exclusão de sócios:
a) A prática de actos indignos e a condenação judicial por crimes de natureza idêntica aos referidos no parágrafo segundo do artigo anterior;
b) A prática de acções que prejudiquem a Associação ou seus órgãos nos seus interesses e prestígio; e
c) O não cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo décimo dos presentes estatutos.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo décimo terceiro
Um. São órgãos da «Karate Shotokan», a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Dois. Os seus membros são eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo quarto
Um. O exercício de quaisquer cargos nos órgãos sociais é gratuito.
Dois. Pode, no entanto, justificar-se o pagamento de despesas efectuadas por elementos daqueles órgãos, desde que sejam resultantes do exercício e por causa das funções que desempenham.
Artigo décimo quinto
Um. Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os sócios efectivos que se encontrem na plenitude dos seus direitos.
Dois. Os sócios são eleitos a título pessoal.
Três. Os sócios que sejam entidades colectivas são representados por apenas um dos seus membros.
Da Assembleia Geral
Artigo décimo sexto
Um. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Dois. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Artigo décimo sétimo
A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e para eleger os órgãos sociais; e em sessões extraordinárias, quando tal for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pela maioria dos sócios efectivos da Associação.
Artigo décimo oitavo
A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa através de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, devendo indicar-se no aviso o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Artigo décimo nono
Um. A Assembleia apenas pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
Dois. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Três. Versando as deliberações sobre alterações dos estatutos, é exigido o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Quatro. Dizendo respeito à dissolução, prorrogação, cisão ou fusão da Associação, as respectivas deliberações requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo vigésimo
À Assembleia Geral compete:
a) Definir as orientações gerais das actividades desenvolvidas pela Associação, garantindo a manutenção dos princípios inspiradores da arte marcial karate;
b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
c) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
d) Aprovar empréstimos a contrair e, bem assim, a aquisição e venda de bens imobiliários;
e) Aprovar as alterações aos estatutos;
f) Deliberar sobre a adesão da Associação a uniões, federações ou confederações; e
g) Deliberar sobre a dissolução, prorrogação, cisão ou fusão da Associação.
Da Direcção
Artigo vigésimo primeiro
Um. A Associação é dirigida por uma Direcção, constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Dois. As decisões da Direcção são tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Três. Para obrigar a Associação em todos os actos e contratos são sempre necessárias duas assinaturas: do presidente e do tesoureiro ou, na ausência ou impedimento deste, do secretário da Direcção.
Artigo vigésimo segundo
É da competência da Direcção:
a) Representar a Associação em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos internos e as demais deliberações da Assembleia Geral;
c) Velar pela organização e funcionamento dos serviços, fixar o quadro de pessoal e zelar pelos valores e bens da Associação;
d) Apreciar e aprovar as admissões e demissões de pessoal, de harmonia com os regulamentos internos;
e) Celebrar protocolos ou actos similares com outras entidades, públicas ou privadas;
f) Decidir sobre a admissão e exclusão de sócios; e
g) Nomear os instrutores dos centros destinados à aprendizagem e à prática do karate.
Artigo vigésimo terceiro
São deveres específicos do presidente da Direcção:
a) Presidir às reuniões de Direcção da Associação;
b) Exercer, quando for caso disso, o voto de qualidade;
c) Representar a Associação, judicial, extrajudicial, passiva e activamente, podendo constituir mandatários; e
d) Assinar os actos e contratos que obriguem a Associação.
Artigo vigésimo quarto
São deveres específicos do vice-presidente da Direcção substituir o presidente em todos os seus impedimentos e ausências.
Artigo vigésimo quinto
São deveres específicos do secretário:
a) Registar, em livro próprio, todas as reuniões da Direcção da Associação;
b) Guardar e conservar, na sede da Associação ou em lugar a designar, todos os documentos a ela pertencentes; e
c) Assinar os actos e contratos que obriguem a Associação, nos termos do número três do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Artigo vigésimo sexto
São deveres específicos do tesoureiro:
a) Receber e registar as quotas e jóias pagas pelos sócios e os donativos dirigidos à Associação;
b) Abrir a correspondência relativa a assuntos financeiros;
c) Executar as determinações da Direcção;
d) Elaborar o relatório e contas anuais, prestando informações periódicas sobre a situação económica e financeira da Associação; e
e) Assinar os actos e contratos que obriguem a Associação.
Do Conselho Fiscal
Artigo vigésimo sétimo
O Conselho Fiscal compõe-se de três elementos: um presidente e dois vogais.
Artigo vigésimo oitavo
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a actividade da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas da Associação; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais elaborados pela Direcção.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo vigésimo nono
Constituem receitas da Associação:
a) As quotas e jóias pagas pelos associados;
b) Os donativos ou outras contribuições voluntárias entregues à Associação por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
c) Os rendimentos de bens próprios; e
d) O produto de festas organizadas pela Associação ou por terceiros em seu benefício.
Artigo trigésimo
A Associação terá escrita de contabilidade obrigatória, à qual serão levadas todas as verbas relativas aos capitais movimentados, com as despesas e receitas devidamente documentadas.
CAPÍTULO V
Da dissolução
Artigo trigésimo primeiro
A Associação dissolve-se por deliberação tomada em Assembleia Geral e nos demais casos legais.
CAPÍTULO VI
Disposição transitória
Artigo trigésimo segundo
Para o primeiro biénio, ficam, desde já, constituídos os órgãos sociais com os seguintes sócios fundadores da Associação:
Assembleia Geral
Presidente, Kunio Muraishi.
Primeiro-secretário, Wong Kit Leng.
Direcção
Presidente, Frederico José Borges.
Vice-presidente, Chan Chao Ieong.
Secretário, Cheong Wai Ieng.
Tesoureiro, Wong Sio Pan.
Vogal, Cheong Wai Fan.
Conselho Fiscal
Presidente, Vong Long Peng.
Vogal, Wong Wai Ieng.
Vogal, Leong Kam Po.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.