Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 259, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação dos Idosos de Fok Chao Sap Iap de Macau», do teor seguinte:
A Associação adopta a denominação de «Associação dos Idosos de Fok Chao Sap Iap de Macau», em chinês «Ou Mun Fok Chao Sap Iap Lou Ian Vui» e, em inglês «Fok Chao Sh Yin Old People’s Society Macau».
A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Martinho Montenegro, número vinte e dois, primeiro andar, «C».
O objecto da Associação consiste na organização de actividades de carácter recreativo e cultural, destinadas aos seus associados.
Poderão ser admitidos como sócios todos os naturais ou oriundos da região de «Fok Chao Sap Iap», com mais de cinquenta anos de idade que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocara Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Novembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Outubro de 1992, a fls. 76 v. do livro de notas n.º 774-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Frederico José Borges, Chan Chao Ieong, Cheong Wai Ieng, Wong Sio Pan, Kunio Muraishi, Wong Kit Leng, aliás Eugénia Wong, Wai Fan Cheong, Vong Long Peng, Wong Wai Ieng e Leong Kam Po constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:
A Associação adopta a denominação de «Karate Shotokan de Macau», abreviadamente designada por «Karate Shotokan».
É de natureza puramente civil, não prosseguindo fins políticos, religiosos ou lucrativos.
Tem a sua sede na Rua de Manuel Arriaga, n.º 1, B, rés-do-chão, em Macau, podendo criar delegações em todo o Território.
A «Karate Shotokan», visa, essencialmente, o ensino da arte marcial do karate e, ainda, a prática do desporto em geral como meio de promoção física dos seus associados.
A «Karate Shotokan» proporcionará aos seus associados todos os meios necessários para se atingirem os objectivos propostos, designadamente:
a) A criação de uma academia, estabelecendo centros destinados à aprendizagem e à prática do karate como arte marcial de auto-defesa;
b) A organização de torneios locais de karate, podendo participar em torneios nacionais, regionais e internacionais instituídos por organizações similares e devidamente reconhecidas pelo organismo oficial coordenador de tais actividades; e
c) A orientação dos centros que vierem a ser criados através de instrutores escolhidos pela respectiva Direcção.
A «Karate Shotokan» é constituída por número ilimitado de associados, os quais poderão ser sócios efectivos ou sócios honorários.
São sócios efectivos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que aceitem, cumpram e prossigam os princípios inspiradores da arte marcial do karate.
São sócios honorários todas as pessoas, singulares ou colectivas, que contribuam com donativos, bens ou serviços para o engrandecimento da Associação.
Os sócios efectivos têm direito:
a) A tomar parte e a intervir nas assembleias gerais;
b) A eleger e a ser eleitos para os cargos sociais, devendo, neste último caso, ser membros da Associação há, pelo menos, dois anos;
c) A frequentar a sede e demais dependências da Associação; e
d) A participar nas festas, a frequentar cursos e a concorrer nas provas que a Associação organize ou se faça representar.
São deveres dos sócios efectivos:
a) Efectuar o pagamento regular das suas quotas;
b) Desempenhar, com zelo, dedicação e competência, os cargos para que vierem a ser eleitos; e
c) Zelar pelo bom funcionamento e pelo engrandecimento da Associação.
Um. A admissão dos sócios far-se-á através de proposta assinada por dois sócios efectivos, que se encontrem no pleno uso dos seus direitos, em impresso fornecido pela Associação e devidamente assinado pelo próprio, cabendo à Direcção a respectiva aprovação.
Dois. No caso dos elementos propostos terem idades inferiores a dezoito anos, carecem de autorização dos pais ou encarregados de educação, bastando, para o efeito, a declaração expressa nesse sentido.
Três. Não poderão ser admitidos como sócios as pessoas que já tenham sido afastadas de outras Associações por razões de indignidade e, ainda, as que tenham sido condenadas judicialmente por crime de uso indevido de arte marcial ou por outros crimes que a moral pública repudia.
Constituem fundamentos para a exclusão de sócios:
a) A prática de actos indignos e a condenação judicial por crimes de natureza idêntica aos referidos no parágrafo segundo do artigo anterior;
b) A prática de acções que prejudiquem a Associação ou seus órgãos nos seus interesses e prestígio; e
c) O não cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo décimo dos presentes estatutos.
Um. São órgãos da «Karate Shotokan», a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Dois. Os seus membros são eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Um. O exercício de quaisquer cargos nos órgãos sociais é gratuito.
Dois. Pode, no entanto, justificar-se o pagamento de despesas efectuadas por elementos daqueles órgãos, desde que sejam resultantes do exercício e por causa das funções que desempenham.
Um. Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os sócios efectivos que se encontrem na plenitude dos seus direitos.
Dois. Os sócios são eleitos a título pessoal.
Três. Os sócios que sejam entidades colectivas são representados por apenas um dos seus membros.
Um. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Dois. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e para eleger os órgãos sociais; e em sessões extraordinárias, quando tal for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pela maioria dos sócios efectivos da Associação.
A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa através de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, devendo indicar-se no aviso o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Um. A Assembleia apenas pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
Dois. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Três. Versando as deliberações sobre alterações dos estatutos, é exigido o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Quatro. Dizendo respeito à dissolução, prorrogação, cisão ou fusão da Associação, as respectivas deliberações requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
À Assembleia Geral compete:
a) Definir as orientações gerais das actividades desenvolvidas pela Associação, garantindo a manutenção dos princípios inspiradores da arte marcial karate;
b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
c) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
d) Aprovar empréstimos a contrair e, bem assim, a aquisição e venda de bens imobiliários;
e) Aprovar as alterações aos estatutos;
f) Deliberar sobre a adesão da Associação a uniões, federações ou confederações; e
g) Deliberar sobre a dissolução, prorrogação, cisão ou fusão da Associação.
Um. A Associação é dirigida por uma Direcção, constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Dois. As decisões da Direcção são tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Três. Para obrigar a Associação em todos os actos e contratos são sempre necessárias duas assinaturas: do presidente e do tesoureiro ou, na ausência ou impedimento deste, do secretário da Direcção.
É da competência da Direcção:
a) Representar a Associação em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos internos e as demais deliberações da Assembleia Geral;
c) Velar pela organização e funcionamento dos serviços, fixar o quadro de pessoal e zelar pelos valores e bens da Associação;
d) Apreciar e aprovar as admissões e demissões de pessoal, de harmonia com os regulamentos internos;
e) Celebrar protocolos ou actos similares com outras entidades, públicas ou privadas;
f) Decidir sobre a admissão e exclusão de sócios; e
g) Nomear os instrutores dos centros destinados à aprendizagem e à prática do karate.
São deveres específicos do presidente da Direcção:
a) Presidir às reuniões de Direcção da Associação;
b) Exercer, quando for caso disso, o voto de qualidade;
c) Representar a Associação, judicial, extrajudicial, passiva e activamente, podendo constituir mandatários; e
d) Assinar os actos e contratos que obriguem a Associação.
São deveres específicos do vice-presidente da Direcção substituir o presidente em todos os seus impedimentos e ausências.
São deveres específicos do secretário:
a) Registar, em livro próprio, todas as reuniões da Direcção da Associação;
b) Guardar e conservar, na sede da Associação ou em lugar a designar, todos os documentos a ela pertencentes; e
c) Assinar os actos e contratos que obriguem a Associação, nos termos do número três do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
São deveres específicos do tesoureiro:
a) Receber e registar as quotas e jóias pagas pelos sócios e os donativos dirigidos à Associação;
b) Abrir a correspondência relativa a assuntos financeiros;
c) Executar as determinações da Direcção;
d) Elaborar o relatório e contas anuais, prestando informações periódicas sobre a situação económica e financeira da Associação; e
e) Assinar os actos e contratos que obriguem a Associação.
O Conselho Fiscal compõe-se de três elementos: um presidente e dois vogais.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a actividade da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas da Associação; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais elaborados pela Direcção.
Constituem receitas da Associação:
a) As quotas e jóias pagas pelos associados;
b) Os donativos ou outras contribuições voluntárias entregues à Associação por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
c) Os rendimentos de bens próprios; e
d) O produto de festas organizadas pela Associação ou por terceiros em seu benefício.
A Associação terá escrita de contabilidade obrigatória, à qual serão levadas todas as verbas relativas aos capitais movimentados, com as despesas e receitas devidamente documentadas.
A Associação dissolve-se por deliberação tomada em Assembleia Geral e nos demais casos legais.
Para o primeiro biénio, ficam, desde já, constituídos os órgãos sociais com os seguintes sócios fundadores da Associação:
Assembleia Geral
Presidente, Kunio Muraishi.
Primeiro-secretário, Wong Kit Leng.
Direcção
Presidente, Frederico José Borges.
Vice-presidente, Chan Chao Ieong.
Secretário, Cheong Wai Ieng.
Tesoureiro, Wong Sio Pan.
Vogal, Cheong Wai Fan.
Conselho Fiscal
Presidente, Vong Long Peng.
Vogal, Wong Wai Ieng.
Vogal, Leong Kam Po.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.
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