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Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019
Decreto-Lei n.º 58/92/M
de 24 de Agosto
Decorrido mais de um ano e meio após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, que criou a figura do notário privado, afigura-se útil e oportuno reponderar algumas soluções legais e, consequentemente, proceder às alterações que a experiência tem demonstrado serem necessárias.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 80/90/M)
Os artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
(Acesso)
1.
2.
a) Antigos notários e conservadores de Macau que não tenham sido demitidos ou aposentados compulsivamente;
b)
c) Advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau e que exerçam a sua actividade no Território.
3. Os indivíduos a que se refere a alínea c) do número anterior só poderão ser nomeados após a frequência de curso de formação, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 9/91/M, de 31 de Janeiro.
Artigo 13.º
(Termo de funções)
- 1.
- a) ;
- b) ;
- c) ;
- d) ;
- e) ;
- f) ;
- g) ;
- h) ;
- i) ;
j) Se deixarem de depositar as escrituras no prazo legal;
l) Se forem pronunciados por crime doloso punível com pena maior;
m) Se forem condenados por crime doloso em pena de prisão.
2. A licença não será cassada sem prévia audição do arguido nos casos das alíneas b) a j) do número anterior.
Artigo 2.º
(Alteração do Código do Notariado)
O artigo 3.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 81/90/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Órgãos especiais)
- 1.
- a)
- b)
- c)
- 2.
3. São notários privados:
a) Antigos notários e conservadores de Macau que não tenham sido demitidos ou aposentados compulsivamente e exerçam advocacia;
- b) ;
c) Advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau e que exerçam a sua actividade no Território.
- 4.
Artigo 3.º
(Alterações do Decreto-Lei n.º 9/91/M)
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/91/M, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Época)
O curso terá, em princípio, periodicidade anual.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 20 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.