Diploma:

Decreto-Lei n.º 58/92/M

BO N.º:

34/1992

Publicado em:

1992.8.24

Página:

3547

  • Introduz alterações a diplomas referentes aos notários privados.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 62/99/M - Aprova o Código do Notariado.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 47619 - Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n° 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.
  • Decreto-Lei n.º 80/90/M - Cria um novo órgão da função notarial.
  • Decreto-Lei n.º 9/91/M - Regulamenta os cursos de formação de notários privados.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTARIADO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 58/92/M

    de 24 de Agosto

    Decorrido mais de um ano e meio após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, que criou a figura do notário privado, afigura-se útil e oportuno reponderar algumas soluções legais e, consequentemente, proceder às alterações que a experiência tem demonstrado serem necessárias.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 80/90/M)

    Os artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 8.º

    (Acesso)

    1.

    2.

    a) Antigos notários e conservadores de Macau que não tenham sido demitidos ou aposentados compulsivamente;

    b)

    c) Advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau e que exerçam a sua actividade no Território.

    3. Os indivíduos a que se refere a alínea c) do número anterior só poderão ser nomeados após a frequência de curso de formação, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 9/91/M, de 31 de Janeiro.

    Artigo 13.º

    (Termo de funções)

    1.
    a) ;
    b) ;
    c) ;
    d) ;
    e) ;
    f) ;
    g) ;
    h) ;
    i) ;

    j) Se deixarem de depositar as escrituras no prazo legal;

    l) Se forem pronunciados por crime doloso punível com pena maior;

    m) Se forem condenados por crime doloso em pena de prisão.

    2. A licença não será cassada sem prévia audição do arguido nos casos das alíneas b) a j) do número anterior.

    Artigo 2.º

    (Alteração do Código do Notariado)

    O artigo 3.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 81/90/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Órgãos especiais)

    1.
    a)
    b)
    c)
    2.

    3. São notários privados:

    a) Antigos notários e conservadores de Macau que não tenham sido demitidos ou aposentados compulsivamente e exerçam advocacia;

    b) ;

    c) Advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau e que exerçam a sua actividade no Território.

    4.

    Artigo 3.º

    (Alterações do Decreto-Lei n.º 9/91/M)

    O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/91/M, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Época)

    O curso terá, em princípio, periodicidade anual.

    Artigo 4.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 20 de Agosto de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader