Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 58/92/M

de 24 de Agosto

Decorrido mais de um ano e meio após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, que criou a figura do notário privado, afigura-se útil e oportuno reponderar algumas soluções legais e, consequentemente, proceder às alterações que a experiência tem demonstrado serem necessárias.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 80/90/M)

Os artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

(Acesso)

1.

2.

a) Antigos notários e conservadores de Macau que não tenham sido demitidos ou aposentados compulsivamente;

b)

c) Advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau e que exerçam a sua actividade no Território.

3. Os indivíduos a que se refere a alínea c) do número anterior só poderão ser nomeados após a frequência de curso de formação, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 9/91/M, de 31 de Janeiro.

Artigo 13.º

(Termo de funções)

1.
a) ;
b) ;
c) ;
d) ;
e) ;
f) ;
g) ;
h) ;
i) ;

j) Se deixarem de depositar as escrituras no prazo legal;

l) Se forem pronunciados por crime doloso punível com pena maior;

m) Se forem condenados por crime doloso em pena de prisão.

2. A licença não será cassada sem prévia audição do arguido nos casos das alíneas b) a j) do número anterior.

Artigo 2.º

(Alteração do Código do Notariado)

O artigo 3.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 81/90/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Órgãos especiais)

1.
a)
b)
c)
2.

3. São notários privados:

a) Antigos notários e conservadores de Macau que não tenham sido demitidos ou aposentados compulsivamente e exerçam advocacia;

b) ;

c) Advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau e que exerçam a sua actividade no Território.

4.

Artigo 3.º

(Alterações do Decreto-Lei n.º 9/91/M)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/91/M, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Época)

O curso terá, em princípio, periodicidade anual.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.