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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 54/92/M

de 17 de Agosto

Considerando que o nível actual das existências da nota de 5 patacas em circulação torna recomendável a recolha desta denominação, que tem vindo a ser progressivamente substituída por moedas de igual valor, entende-se ser oportuno proceder agora à retirada de circulação das notas em referência;

Nestes termos;

Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. 1. É autorizado o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de cinco patacas, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 23/81/M, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/82/M, de 9 de Janeiro.

2. Os termos da recolha das notas mencionadas no número anterior serão anunciados pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A.

Aprovado em 13 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.