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Diploma:

Portaria n.º 166/92/M

BO N.º:

31/1992

Publicado em:

1992.8.3

Página:

3176

  • Aprova o regulamento de utilização e exploração do silo Pak Tou, também designado por ZAPE 15.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2006 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Tou, também designado por Auto-Silo ZAPE 15.
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  • Decreto-Lei n.º 52/87/M - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos.
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  • AUTO-SILOS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2006

    Portaria n.º 166/92/M

    de 3 de Agosto

    Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do silo Pak Tou, sito no Quarteirão 15 da Zona de Aterros do Porto Exterior, que constitui parte integrante da presente portaria.

    Governo de Macau, aos 30 de Julho de 1992.

    Publique-se.

    ———

    REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO AUTO-SILO PAK TOU, TAMBÉM DESIGNADO POR ZAPE 15

    Artigo 1.º

    (Condições de utilização)

    1. O auto-silo, sito no Quarteirão 15 da Zona de Aterros do Porto Exterior, daqui em diante designado por «ZAPE 15», é um parque de estacionamento público e inclui os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º andares, inclusive, do edifício que confronta a NE com a Rua de Cantão e a NW, SE e SW com vias projectadas.

    2. Os 1.º, 2.º e 3.º andares e ainda parte do 4.º são destinados a estacionamento público.

    3. A restante parte do 4.º andar e o «mezzanine» do 4.º são destinados a estacionamento privativo.

    4. O silo «ZAPE 15» detém um total de 211 lugares para estacionamento público e 63 lugares de estacionamento privativo, possuindo uma entrada e uma saída comuns.

    5. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a entrada de veículos no silo «ZAPE 15» com as seguintes características:

    a) Veículos com capacidade de mais de 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    b) Veículos com o peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    c) Veículos que, pelas suas condições, possam ocasionar perigo a qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos insalubres ou inflamáveis.

    6. Qualquer condutor que pretenda utilizar o silo «ZAPE 15» e não esteja munido do respectivo passe mensal deverá adquirir um bilhete de acesso no dispositivo automático instalado na entrada.

    7. Após o pagamento da tarifa devida pelo respectivo período de estacionamento na caixa situada no r/c do edifício, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

    Artigo 2.º

    (Tarifas)

    1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização do parque de estacionamento público do «ZAPE 15», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

    a) Bilhete simples;

    c) Passe mensal;

    b) Passe mensal com direito a lugar reservado.

    2. O número de passes mensais e passes mensais com direito a lugar reservado, a emitir pela concessionária, não deverá ultrapassar, respectivamente, 30% e 20% da capacidade de parqueamento público do silo «ZAPE 15», ficando um mínimo de 50% destinado a portadores de bilhetes simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do silo «ZAPE 15» são as seguintes:

    Bilhete simples $ 2,00 Ptc/hora
    Passe mensal $ 500,00 Ptc/mês
    Passe mensal com direito a lugar reservado $ 1 000,00 Ptc/mês

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ouvida a concessionária.

    Artigo 3.º

    (Identificação e uniforme do pessoal em serviço no Silo «ZAPE 15»)

    O pessoal da concessionária afecto às diversas tarefas de parqueamento, remoção e depósito dos veículos deve usar uniforme próprio e a identificação respectiva de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

    Artigo 4.º

    (Remissão)

    São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.


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