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Versão Chinesa

Lei n.º 9/92/M

de 3 de Agosto

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.ºdo mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização legislativa para conceder remunerações acessórias no âmbito das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

1. A autorização referida no artigo anterior visa a atribuição de subsídios de especialidades operacionais ao pessoal militarizado que detenha aquelas especialidades e que exerça funções no Grupo de Operações Especiais ou em Equipas de Inactivação de Engenhos Explosivos.

2. O limite máximo de cada subsídio mensal é fixado em 80% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da administração pública, anexa ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias.

Aprovada em 23 de Julho de 1992.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 29 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.