Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.ºdo mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização legislativa para conceder remunerações acessórias no âmbito das Forças de Segurança de Macau.
1. A autorização referida no artigo anterior visa a atribuição de subsídios de especialidades operacionais ao pessoal militarizado que detenha aquelas especialidades e que exerça funções no Grupo de Operações Especiais ou em Equipas de Inactivação de Engenhos Explosivos.
2. O limite máximo de cada subsídio mensal é fixado em 80% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da administração pública, anexa ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias.
Aprovada em 23 de Julho de 1992.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 29 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.