ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 9/92/M

BO N.º:

31/1992

Publicado em:

1992.8.3

Página:

3172

  • Confere ao Governador autorização legislativa para conceder remunerações acessórias no âmbito das Forças de Segurança de Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 9/92/M - Confere ao Governador autorização legislativa para conceder remunerações acessórias no âmbito das Forças de Segurança de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 61/92/M - Institui subsídios de especialidades operacionais e regula a sua atribuição.
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    relacionadas
    :
  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 9/92/M

    de 3 de Agosto

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.ºdo mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização legislativa para conceder remunerações acessórias no âmbito das Forças de Segurança de Macau.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    1. A autorização referida no artigo anterior visa a atribuição de subsídios de especialidades operacionais ao pessoal militarizado que detenha aquelas especialidades e que exerça funções no Grupo de Operações Especiais ou em Equipas de Inactivação de Engenhos Explosivos.

    2. O limite máximo de cada subsídio mensal é fixado em 80% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da administração pública, anexa ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias.

    Aprovada em 23 de Julho de 1992.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 29 de Julho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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