Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, e da alínea h) do n.º 1 e n.° 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização legislativa para revogar a taxa devida pelo transporte de passageiros em navios e hidroplanadores entre Macau e Hong Kong e vice-versa, instituída pelo Diploma Legislativo n.º 1 838, de 23 de Janeiro de 1971.
A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias.
Aprovada em 20 de Julho de 1992.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 29 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.