Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/92/M

de 20 de Julho

É necessário proceder à criação de uma nova taxa para os amplificadores de célula destinados a melhorar a qualidade do Serviço Público Telefónico Móvel Terrestre.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. É aditado à rubrica C.3 da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 85/90/M, de 31 de Dezembro, o seguinte:

N.° Designação  Patacas
1 076  C.3.5—Amplificador de célula
(independentemente da largura da faixa de operação)
12 000

Aprovado em 9 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.