É necessário proceder à criação de uma nova taxa para os amplificadores de célula destinados a melhorar a qualidade do Serviço Público Telefónico Móvel Terrestre.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É aditado à rubrica C.3 da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 85/90/M, de 31 de Dezembro, o seguinte:
N.° | Designação | Patacas |
1 076 | C.3.5—Amplificador de célula (independentemente da largura da faixa de operação) |
12 000 |
Aprovado em 9 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.