O regime legal aplicável ao exercício das operações de comércio externo consta, fundamentalmente, do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro.
Ao longo dos quase doze anos da sua existência, vária alterações pontuais foram introduzidas.
Estando, embora, a decorrer os trabalhos preparatórios da sua revisão global, importa, face à experiência colhida, proceder de imediato aos ajustamentos e correcções que se mostram necessários.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 48.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. Para prossecução das atribuições em matéria de qualificação e certificação da origem de Macau, compete aos Serviços de Economia a definição dos registos apropriados a serem apresentados pelos produtores previamente à exportação das mercadorias.
2. Todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadas do Território para as quais seja solicitada a emissão de documento comprovativo da sua origem de Macau disporão obrigatoriamente de registos apropriados de entrada de matéria-prima e produtos subsidiários, produção, "stocks" e vendas dos produtos nelas produzidos, de acordo com as normas que vigorarem sobre a matéria.
3. A qualificação de origem de mercadorias estrangeiras far-se-á com base em documentos de origem emitidos pelas entidades consideradas competentes pelo país ou território de origem das mercadorias.
Art. 2.º É introduzido um novo artigo com o número 52.º-A. com a seguinte redacção:
1. Para além da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, serão ainda apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território todas as mercadorias que sejam encontradas em infracção ao disposto no artigo 13.º
2. A tentativa é punível.
Aprovado em 25 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.