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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 30/92/M

de 22 de Junho

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024.

Artigo 1.º*

(Especulação sobre títulos de transporte)

1. Quem vender ou revender títulos de transporte de passageiros entre a Região Administrativa Especial de Macau e o exterior, ou documentos suficientes à sua obtenção, por preço superior ao preço aprovado pela entidade competente, é punido com a pena de prisão até três anos insubstituível por multa.

2. A tentativa é punível.

3. Os actos preparatórios são puníveis com a pena aplicável à tentativa nos termos gerais previstos no Código Penal.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

Artigo 2.º

(Perda a favor da Região Administrativa Especial de Macau)

Serão declarados perdidos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, os objectos e o produto do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.

Artigo 3.º

(Títulos apreendidos)

1. A fim de se aproveitarem, tanto quanto possível, os lugares disponíveis correspondentes aos títulos apreendidos, deverão as autoridades participar às respectivas agências emitentes, no mais curto espaço de tempo, as apreensões efectuadas.

2. Se as agências venderem as segundas vias dos títulos correspondentes aos lugares disponíveis, resultantes das apreensões, 80% da receita reverte para a Região Administrativa Especial de Macau e o restante para a agência que os negociou. *

3. Estas diligências devem ser pormenorizadamente descritas no respectivo auto de ocorrência.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

Artigo 4.º *

(Direito subsidiário)

É subsidiariamente aplicável o regime das infracções antieconómicas.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

Artigo 5.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024