Considerando a necessidade de escalonar no tempo as medidas reguladoras do mercado dos produtos farmacêuticos por forma a não gerar injustificadas dificuldades no acesso aos medicamentos;
Tendo em conta a análise que foi feita às condições de funcionamento daquele mercado e a conclusão de que não deverão constar desde já na lista anexa ao Despacho n.º 43/SASAS/91, publicado no Boletim Oficial n.º 19, de 13 de Maio de 1991, algumas das substâncias nela incluídas;
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
1. São retiradas da lista anexa ao Despacho n.º 43/SASAS/91, publicado no Boletim Oficial n.º 19, de 13 de Maio de 1991, as seguintes substâncias:
Acetamidobenzoato de Deanol;
Ácido 2-Fenilcinchonínico; Ácido 2-Salicilcinchonínico, incluindo seus sais, e seus ésteres;
Ácido Clofenâmico, incluindo seus sais;
Ácido Flufenâmico, incluindo seus sais, seus ésteres e respectivos sais;
Ácido Meclofenâmico, incluindo seus sais;
Ácido Mefenâmico, incluindo seus sais, seus ésteres e respectivos sais;
Ácido Niflúmico, incluindo seus sais;
Ácido Tiaprofénico, incluindo seus sais;
Ácido Tolfenâmico, incluindo seus sais;
Alclofenac, incluindo seus complexos;
Alufibrato;
Auranofina;
Aurotiomalato de sódio;
Azapropazona;
Benzoquinamida;
Bezafibrato;
Bucoloma;
Bufexamac;
Bumadizona, incluindo seus sais;
Butorfanol, incluindo seus sais;
Cansilato de diproqualona;
Carprofeno, incluindo seus sais;
Cetofenilbutazona;
Cetoprofeno, incluindo seus sais;
Cinepazida, incluindo seus sais;
Clioquinol, excluindo quando contido em medicamentos de uso externo;
Clofibrato;
Co-Dergocrina Mesilato, incluindo seus componentes;
Colchicum, incluindo seus alcalóides e respectivos sais;
Destomicina A, incluindo seus sais;
Diclofenac, incluindo seus sais;
Etodolaco;
Etofenamato;
Etofibrato;
Etoheptazina, incluindo seus sais;
Etretinato;
Fenbufeno;
Fenclofenaco, incluindo seus sais;
Fenilbutazona, incluindo seus sais;
Fenofibrato;
Fenoprofeno, incluindo seus sais;
Fenotiazina, incluindo seus sais, seus derivados, qualquer composto com qualquer substância no âmbito deste item; excluindo o Dimetoxanato, a Prometazina e respectivos sais;
Fenoxazolina, incluindo seus sais;
Fentiazac, incluindo seus sais;
Feprazona;
Fipexide, incluindo seus sais;
Flurbiprofeno;
Fusafungina, incluindo seus sais;
Genfibrozil;
Halofuginona, incluindo seus sais;
Halquinol, excluindo quando contido em medicamentos de uso externo;
Hexobenidina, incluindo seus sais;
Higromicina-B, incluindo seus sais;
Indometacina, incluindo seus sais;
Indoprofeno, incluindo seus sais;
Inosina;
Isoaminilo, incluindo seus sais;
Isopirina, incluindo seus sais;
Isotretinoina;
Isoxicam, incluindo seus sais;
Lonazolac, incluindo seus sais;
Meclofenoxato, incluindo seus sais;
Mepirizol, incluindo seus sais;
Metanosulfonato de Noramidopirina, incluindo seus sais;
Metaraminol, incluindo seus sais;
Metilaminoheptano, incluindo seus sais, apenas quando contidos em aerosóis;
Metosxaleno;
Mofebutazona, incluindo seus sais;
Monensina, incluindo seus sais;
Naproxen, incluindo seus sais;
Narasina, incluindo seus sais;
Nifenazona;
Piridinolcarbamato;
Piroxicam;
Pirprofene, incluindo seus sais;
Probucol;
Proglumetacina, incluindo seus sais;
Proquazona;
Quimopapaina, incluído apenas se contida em medicamentos de uso parentérico;
Riboflavina Tetrabutirato;
Salcatonina;
Salinomicina, incluindo seus sais;
Sulfinpirazona;
Sulindac;
Teofibrato;
Tinoridina, incluindo seus sais;
Tolmetin, incluindo seus sais;
Trioxsaleno;
Vinca, incluindo seus alcalóides;
Zomepirac, incluindo seus sais.
2. Este despacho produz efeitos a partir de 13 de Maio de 1992.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 7 de Abril de 1992.