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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 20/92/M

de 23 de Março

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

Artigo 1.º

(Alteração)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(Aplicação)

A utilização da NCEM/SH é obrigatória para todos os sectores de actividade pública e privada da Região Administrativa Especial de Macau, na realização das operações de comércio externo.»

Artigo 2.º

(Obrigatoriedade de utilização)

1. É obrigatório o uso das regras técnicas e códigos da Nomenclatura na designação das mercadorias que constam das licenças de importação, exportação e trânsito.

2. A designação das mercadorias constantes das licenças a que se refere o número anterior deve conter os elementos necessários à sua codificação, de acordo com a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, doravante designada por NCEM/SH, sem prejuízo de outras características.

Artigo 3.º

(Dever de colaboração)

À Direcção dos Serviços de Estatística e Censos incumbe fornecer todo o apoio necessário aos serviços de licenciamento e fiscalização da Região Administrativa Especial de Macau, bem como aos agentes económicos privados, tendo em vista a boa execução na aplicação e utilização técnica da NCEM/SH.

Artigo 4.º

(Regime supletivo)

A aceitação das licenças de importação, exportação e trânsito que não obedeçam aos requisitos exigidos pelo artigo 2.º é aplicável a Lei n.° 7/2003 (Lei do Comércio Externo).

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.