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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 16/92/M

de 2 de Março

Considerando que as condições legais para a organização e desenvolvimento do ensino superior conduziram à criação da Escola de Línguas e Tradução, no âmbito do Instituto Politécnico de Macau, visando a formação de quadros com elevado nível de exigência qualitativa nos aspectos cultural, científico, técnico e profissional;

Considerando que a formação de intérpretes-tradutores que tem vindo a ser realizada de forma relevante pela Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, pode ser alcançada, com objectivos mais amplos e qualitativamente mais exigentes, pelo Instituto Politécnico de Macau, entendeu-se proceder à transferência das suas atribuições e competências para a mencionada Escola de Línguas e Tradução.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Transferência de atribuições e competências)

As atribuições e competências cometidas à Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, neste diploma abreviadamente designada por Escola Técnica, são transferidas para a Escola de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau, adiante designada por Escola de Línguas e Tradução.

Artigo 2.º

(Pessoal)

1. O pessoal que presta serviço na Escola Técnica e que possua vínculo de carácter permanente à Administração Pública passa a exercer funções na Escola de Línguas e Tradução e não pode ser prejudicado nos seus direitos e regalias, sendo-lhe assegurado o direito de optar pela celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau, ou regressar ao lugar de origem, logo que seja possível a sua dispensa.

2. O pessoal que presta serviço na Escola Técnica, em comissão de serviço, contrato ou assalariamento, passa a exercer funções na Escola de Línguas e Tradução, mantendo a sua situação jurídico-funcional até à celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau ou até ao termo do respectivo vínculo.

Artigo 3.º

(Património)

Os bens patrimoniais afectos à Escola Técnica são transferidos para o Instituto Politécnico de Macau.

Artigo 4.º

(Receitas e encargos)

1. As receitas geradas pelas actividades desenvolvidas pela Escola de Línguas e Tradução, no âmbito das atribuições e competências a que se refere o artigo 1.º, constituem receitas próprias do Instituto Politécnico de Macau.

2. No corrente ano económico, a Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses suporta, na medida das suas disponibilidades orçamentais, os encargos resultantes do exercício das atribuições e competências referidas no artigo 1.º, e dos meios humanos e materiais já afectos para o efeito, bem como os inerentes ao funcionamento das instalações e dos equipamentos.

3. Até à conclusão dos cursos de intérpretes-tradutores já iniciados, continua a constituir encargo da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses o pagamento das retribuições devidas aos alunos neles inscritos.

4. Enquanto não for regulamentado o novo regime de propinas e de outros apoios aos alunos que iniciem os próximos cursos de intérpretes-tradutores, mantém-se o sistema vigente, devendo a Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses assumir os respectivos encargos financeiros.

Artigo 5.º

(Salvaguarda de direitos)

O Instituto Politécnico de Macau, através da Escola de Línguas e Tradução, assegura a continuidade e conclusão dos cursos de intérpretes-tradutores já iniciados na Escola Técnica, com salvaguarda dos direitos dos alunos nela inscritos.

Artigo 6.º

(Legislação aplicável)

1. Mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, as disposições legais respeitantes à Escola Técnica, constantes do Decreto-Lei n.º 57/86/M, e do regulamento aprovado pela Portaria n.º 183/86/M, ambos de 29 de Dezembro.

2. Todas as referências legais e regulamentares à Escola Técnica consideram-se como feitas à Escola de Línguas e Tradução.

Aprovado em 24 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.