Considerando que a atribuição à Direcção dos Serviços de Finanças da gestão administrativa e financeira do regime de aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente foi originariamente pensada como solução transitória;
Verificando-se que a experiência do Fundo de Pensões de Macau como organismo especializado no tratamento de questões relativas ao regime de aposentação dos funcionários e agentes da Administração o habilita, sem necessidade de prévia alteração dos seus Estatutos, a processar as pensões dos missionários;
Considerando que a transferência de responsabilidades pelo processamento administrativo e de tesouraria daqueles encargos da Direcção dos Serviços de Finanças para o Fundo de Pensões de Macau, permite dar maior funcionalidade à gestão do subsistema de aposentação dos missionários.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 81/88/M, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
A gestão administrativa e financeira do sistema de aposentação do pessoal abrangido por este diploma compete ao Fundo de Pensões de Macau.
Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no regime de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Artigo 2.º Para efeitos de cobertura dos encargos resultantes da execução deste diploma, inscreve-se, anualmente, no capítulo 11.º - Pensões e Reformas - do orçamento geral do Território, verba a transferir a favor do Fundo de Pensões de Macau.
Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1992.
Aprovado em 13 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.