A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Os artigos 4.º, 11.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
6. O chefe de secretaria vence pelo índice 650 da mesma tabela.
1. Compete aos escrivães de direito, conforme os casos, chefiar as secções de processos, desempenhando as funções referidas no artigo 9.º, ou coadjuvar os secretários judiciais no desempenho das funções referidas no n.º 1 do artigo 10.º
2. Nas faltas, ausências ou impedimentos do titular do lugar de secretário judicial, compete-lhes a chefia da secretaria com as inerentes funções referidas no n.º 1 do artigo 10.º
3. A competência referida no número anterior é deferida ao escrivão de direito da secretaria com melhor classificação no último ano e, em caso de igualdade, ao mais antigo.
6. A classificação de "Mau" implica a imediata instauração de processo disciplinar por inaptidão para o exercício do cargo.
2. O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 6/87/M, passa a ter a seguinte redacção:
Pessoal | N.º de lugares |
Secretário judicial | 1 |
Escrivão de direito | 4 |
Escrivão-adjunto de 1.ª classe | 4 |
Escrivão-adjunto de 2.ª classe | 4 |
Oficial judicial | 6 |
Escriturário judicial | 21 |
Pessoal | N.º de lugares |
Secretário judicial | 1 |
Escrivão de direito | 3 |
Escrivão-adjunto de 1.ª classe | 5 |
Escrivão-adjunto de 2.ª classe | 7 |
Oficial judicial | 8 |
Escriturário judicial | 8 |
Pessoal | N.º de lugares |
Chefe de secretaria | 1 |
Escrivão-adjunto de 1.ª classe | 2 |
Escrivão-adjunto de 2.ª classe | 3 |
Oficial judicial | 3 |
Escriturário judicial | 14 |
1. Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 66/85/M, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
1. A carreira de oficial de justiça desenvolve-se pelas categorias de escriturário judicial e oficial judicial, escrivão-adjunto de 2.ª e 1.ª classes e escrivão de direito, a que correspondem, respectivamente, os graus, índices e escalões constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2. O ingresso na carreira de oficial de justiça faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, pelo menos, mediante concurso de prestação de provas, de entre aqueles que concluírem, com aproveitamento, estágio adequado.
3. O provimento é feito segundo a ordem de classificação no concurso preferindo, sucessivamente e em caso de igualdade, a melhor classificação nas provas de admissão ao estágio e os de maior idade.
4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os oficiais de justiça do grau imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço neste grau e classificação não inferior a "Bom".
5. O provimento é feito segundo a ordem de classificação no concurso preferindo, sucessivamente e em caso de igualdade:
a) Maiores habilitações literárias;
b) Melhor classificação de serviço;
c) Maior antiguidade na categoria;
d) Maior antiguidade na função pública.
6. A progressão em cada grau depende de classificação de serviço não inferior a "Bom" e opera-se após dois anos de serviço no escalão imediatamente inferior.
7. A aprovação no concurso a que se refere o n.º 2 mantém-se válida durante dois anos, a contar da data da publicação da lista classificativa, para efeitos de provimento dos candidatos que excedam o número de vagas abertas a concurso.
1. Os candidatos ao provimento em lugar de escriturário judicial e de oficial judicial efectuarão nas secretarias judiciais um estágio com duração não inferior a seis meses, sob a orientação de um secretário judicial ou escrivão de direito, destinado à sua familiarização com o serviço e a aferir da sua capacidade.
2. O número de estagiários a admitir por cada secretaria e a duração do respectivo estágio são fixados por despacho do Governador, em função das necessidades do serviço, sob proposta da Direcção de Serviços de Justiça.
3. A frequência do estágio faz-se num dos seguintes regimes:
a) De assalariamento, tratando-se de indivíduos não funcionários, sendo remunerados pelo índice estabelecido no mapa anexo a este diploma;
b) De comissão de serviço, tratando-se de funcionários, mantendo o vencimento de origem se este for superior ao previsto na alínea anterior, sendo os encargos suportados pelo serviço responsável pelo estágio.
2. O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 66/85/M, de 13 de Julho, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
4 | Escrivão de direito | 455 | 475 | 500 | - |
3 | Escrivão-adjunto de 1.ª classe | 380 | 400 | 415 | - |
2 | Escrivão-adjunto de 2.ª classe | 335 | 350 | 365 | - |
1 | Oficial judicial Escriturário judicial |
245 | 260 | 280 | 300 |
Estagiário 225
1. O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. A carreira de oficial de registos e notariado desenvolve-se pelas categorias de escriturário, terceiro-ajudante, segundo-ajudante e primeiro-ajudante a que correspondem, respectivamente, os graus, índices e escalões constantes do mapa II anexo ao presente diploma.
2. As condições de ingresso e de acesso, a carreira e o estatuto do oficial de registos e notariado regem-se, com as devidas adaptações, pela legislação aplicável aos oficiais de justiça, sendo equiparados, para os efeitos deste diploma, o primeiro-ajudante a escrivão de direito, o segundo-ajudante a escrivão-adjunto de 1.ª classe, o terceiro-ajudante a escrivão-adjunto de 2.ª classe e o escriturário a oficial ou escriturário judicial.
3. Exceptua-se do disposto no número anterior o percebimento da compensação mensal previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 32/89/M, de 15 de Maio.
2. São revogados, no que se refere a oficiais de registos e notariado, os artigos 34.º a 47.º, 54.º, 55.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 105/84/M.
3. Os quadros orgânicos a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 105/84/M, são aditados dos seguintes lugares:
4. O mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro, a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, passa a ter a seguinte redacção:
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
4 | Primeiro-ajudante | 455 | 475 | 500 | - |
3 | Segundo-ajudante | 380 | 400 | 415 | - |
2 | Terceiro-ajudante | 335 | 350 | 365 | - |
1 | Escriturário | 245 | 260 | 280 | 300 |
1. Os funcionários e agentes que, à data de 1 de Junho de 1991, estejam providos a título interino em lugares das carreiras de oficial de justiça ou de oficial de registos e notariado transitam, independentemente de qualquer formalidade e visto, à excepção da anotação pelo Tribunal Administrativo, para os lugares vagos ou que venham a vagar por força de outras transições da mesma categoria dos que ocupam a título interino, desde que reúnam os requisitos de tempo de serviço e de classificação para acesso na carreira, em conformidade com as alterações introduzidas pela presente lei.
2. Os funcionários e agentes providos interinamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, consideram-se providos definitivamente nos lugares que ocupavam na data em que caducaria a interinidade por aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, desde que reúnam os requisitos referidos no n.º 1.
3. No caso dos funcionários e agentes referidos nos números anteriores não reunirem os requisitos exigidos para a transição, mantêm-se providos interinamente se os lugares tiverem titular ou regressam aos lugares de origem no caso contrário.
4. O tempo de serviço prestado pelos interinos referidos nos n.os 1 e 2 é contado no lugar de origem até perfazer o mínimo exigido para o acesso à categoria imediatamente superior, contando-se o excesso na categoria em que o funcionário é integrado.
O pessoal assalariado ou contratado além do quadro que, à data de 1 de Junho de 1991, esteja a exercer funções de escriturário ou oficial judicial, contador-verificador auxiliar ou escriturário dos registos e notariado e aquele que, tendo-se encontrado nessa condição, iniciou o estágio de ingresso na carreira em 1 de Julho de 1991, ingressa na respectiva carreira, com dispensa de estágio, desde que possua, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade e o mínimo de um ano de serviço nessa categoria, considerando-se em nomeação provisória nos termos da lei geral.
O pessoal assalariado ou contratado além do quadro referido no artigo anterior que possua, pelo menos o 9.º ano de escolaridade e menos de um ano de serviço vence pelo índice 225 até à data em que perfizer esse período e poderá ser nomeado provisoriamente desde que seja julgado apto pela respectiva chefia, contando-se como tempo de estágio o exercício de funções na qualidade de assalariado ou contratado além do quadro.
É proibido o assalariamento e a contratação além do quadro para o exercício de funções de oficial de justiça, contador-verificador ou oficial dos registos e notariado de pessoal que se não encontre habilitado a ser provido no quadro.
O actual pessoal assalariado e contratado além do quadro, que não seja abrangido pelo disposto nos artigos 5.º e 6.º ou que não seja julgado apto para os efeitos do disposto no artigo 6.º, mantém-se nos respectivos regimes de contratação por um período de seis meses, se outro superior não resultar expressamente do contrato, percebendo durante este a remuneração que vem auferindo mas não podendo os assalariamentos ou contratos além do quadro ser objecto de renovação.
Os encargos resultantes da execução desta lei referentes a pagamento de retroactivos são satisfeitos pelo Cofre de Justiça e dos Registos e do Notariado, devendo a Direcção de Serviços de Justiça promover para o efeito as alterações orçamentais necessárias.
1. O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
2. O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. A carreira de contador-verificador do Tribunal Administrativo de Macau desenvolve-se pelas categorias de contador-verificador auxiliar, contador-verificador de 2.ª classe, contador-verificador de 1.ª classe e contador-verificador principal a que correspondem, respectivamente, os graus, índices e escalões constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 66/85/M, de 13 de Julho, na redacção da Lei n.º 1/92/M, de 27 Janeiro.
3. É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Julho.
4. O quadro de pessoal da secretaria do Tribunal Administrativo de Macau, fixado pela Portaria n.º 49/90/M, de 19 de Fevereiro, passa a ser o seguinte:
Grupo de pessoal | Cargos e categorias da carreira | Número de lugares |
Direcção e chefia |
Secretário |
1 |
Contador-verificador | Contador-verificador principal Contador-verificador de 1.ª classe Contador-verificador de 2.ª classe Contador-verificador auxiliar |
14(a) |
(a) 4 afectos à Secção Central e de Contencioso Administrativo e Fiscal, 5 à Secção de Visto e 5 à Secção de Contas.
1. Esta lei entra imediatamente em vigor.
2. Os seus efeitos remuneratórios retroagem a 1 de Janeiro de 1991.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ho Hau Wah, vice-presidente.
Promulgada em 20 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.