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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 3/92/M

de 20 de Janeiro

Considerando que a carreira de distribuidor postal é indispensável ao funcionamento normal dos serviços de correio;

Considerando o nível de responsabilidade da função dos distribuidores postais, exigido pelo cumprimento das disposições constantes na Convenção da União Postal Universal;

Considerando o conteúdo social da função dos distribuidores postais;

Considerando as aptidões específicas que os distribuidores postais devem possuir, nomeadamente, o conhecimento das línguas portuguesa, chinesa e inglesa, e o conhecimento pormenorizado da geografia das vias públicas de Macau;

Considerando a necessidade de compensar adequadamente o grau de exigências descritas, e de tornar minimamente atractiva a função do distribuidor postal, para se proceder ao respectivo recrutamento dentro dos padrões de qualidade desejados;

Considerando que aquele nível de exigências não se coaduna com o regime aplicável ao grupo de pessoal operário e auxiliar, em que os distribuidores postais foram inseridos pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, justificando-se, por isso, a criação de uma carreira especial;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 14/91/M, de 31 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta para valer corno lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Carreira de distribuidor postal

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma estabelece o regime especial da carreira de distribuidor postal, na área dos Correios e Telecomunicações.

Artigo 2.º

(Estrutura e ingresso)

1. A carreira de distribuidor postal tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 4 do mapa 3 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

2. O ingresso faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se indivíduos com seis anos de escolaridade e formação prática no exercício efectivo da função, por um período não inferior a seis meses.

Artigo 3.º

(Conteúdo funcional)

Aos distribuidores postais competem as funções de:

a) Recolha, motorizada ou não, de correspondências, encomendas e outros objectos postais, no domicílio, marcos, quiosques e estações postais, no âmbito do correio tradicional e dos novos serviços postais;

b) Distribuição, motorizada ou não, de correspondências e outros objectos postais, no domicílio, quiosques e estações postais, no âmbito do correio tradicional e dos novos serviços postais;

c) Recepção e expedição, motorizada ou não, de malas e sacos de correspondência, encomendas e outros objectos postais, provenientes ou destinados ao exterior do Território, no âmbito do correio tradicional e dos novos serviços de correio;

d) Tratamento de correspondências, encomendas e objectos postais, de acordo com plano adequado à exigência de qualidade de serviço;

e) Garantir o adequado estado de manutenção e funcionamento dos veículos que conduzam.

Artigo 4.º

(Progressão)

A mudança de escalão opera de acordo com as regras gerais previstas no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 5.º

(Transição)

Os actuais distribuidores postais e auxiliares qualificados que desempenhem as mesmas funções transitam para a carreira abrangida por este diploma, no mesmo escalão em que se encontram.

Artigo 6.º

(Contagem do tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado no escalão que dá origem à transição é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e escalão em que o pessoal é integrado.

Artigo 7.º

(Tramitação)

1. Para efeitos de execução do presente diploma, o quadro de pessoal dos CTT é alterado mediante portaria a publicar no prazo de trinta dias, precedendo parecer do Serviço de Administração e Função Pública.

2. A transição do pessoal do quadro a que se refere o presente diploma opera através de lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo a anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

Artigo 8.º

(Direito supletivo)

Em tudo que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições constantes da lei geral, com as devidas adaptações.

Artigo 9.º

(Revogação)

É revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 10.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da aplicação desta lei serão suportados por conta de dotações inscritas no orçamento privativo da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.

Artigo 11.º

(Produção de efeitos)

As disposições da presente lei relativas a remunerações produzem efeitos desde 1 de Julho de 1991.

Aprovado em 13 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.