Considerando que a carreira de distribuidor postal é indispensável ao funcionamento normal dos serviços de correio;
Considerando o nível de responsabilidade da função dos distribuidores postais, exigido pelo cumprimento das disposições constantes na Convenção da União Postal Universal;
Considerando o conteúdo social da função dos distribuidores postais;
Considerando as aptidões específicas que os distribuidores postais devem possuir, nomeadamente, o conhecimento das línguas portuguesa, chinesa e inglesa, e o conhecimento pormenorizado da geografia das vias públicas de Macau;
Considerando a necessidade de compensar adequadamente o grau de exigências descritas, e de tornar minimamente atractiva a função do distribuidor postal, para se proceder ao respectivo recrutamento dentro dos padrões de qualidade desejados;
Considerando que aquele nível de exigências não se coaduna com o regime aplicável ao grupo de pessoal operário e auxiliar, em que os distribuidores postais foram inseridos pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, justificando-se, por isso, a criação de uma carreira especial;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No uso da autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 14/91/M, de 31 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta para valer corno lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma estabelece o regime especial da carreira de distribuidor postal, na área dos Correios e Telecomunicações.
1. A carreira de distribuidor postal tem o desenvolvimento e os índices correspondentes ao nível 4 do mapa 3 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
2. O ingresso faz-se no 1.º escalão mediante concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se indivíduos com seis anos de escolaridade e formação prática no exercício efectivo da função, por um período não inferior a seis meses.
Aos distribuidores postais competem as funções de:
a) Recolha, motorizada ou não, de correspondências, encomendas e outros objectos postais, no domicílio, marcos, quiosques e estações postais, no âmbito do correio tradicional e dos novos serviços postais;
b) Distribuição, motorizada ou não, de correspondências e outros objectos postais, no domicílio, quiosques e estações postais, no âmbito do correio tradicional e dos novos serviços postais;
c) Recepção e expedição, motorizada ou não, de malas e sacos de correspondência, encomendas e outros objectos postais, provenientes ou destinados ao exterior do Território, no âmbito do correio tradicional e dos novos serviços de correio;
d) Tratamento de correspondências, encomendas e objectos postais, de acordo com plano adequado à exigência de qualidade de serviço;
e) Garantir o adequado estado de manutenção e funcionamento dos veículos que conduzam.
A mudança de escalão opera de acordo com as regras gerais previstas no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
Os actuais distribuidores postais e auxiliares qualificados que desempenhem as mesmas funções transitam para a carreira abrangida por este diploma, no mesmo escalão em que se encontram.
O tempo de serviço prestado no escalão que dá origem à transição é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e escalão em que o pessoal é integrado.
1. Para efeitos de execução do presente diploma, o quadro de pessoal dos CTT é alterado mediante portaria a publicar no prazo de trinta dias, precedendo parecer do Serviço de Administração e Função Pública.
2. A transição do pessoal do quadro a que se refere o presente diploma opera através de lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo a anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.
Em tudo que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições constantes da lei geral, com as devidas adaptações.
É revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
Os encargos decorrentes da aplicação desta lei serão suportados por conta de dotações inscritas no orçamento privativo da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.
As disposições da presente lei relativas a remunerações produzem efeitos desde 1 de Julho de 1991.
Aprovado em 13 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.