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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 455/91

Em Fevereiro de 1991, os Ministros dos Negócios Estrangeiros de Portugal e da República Popular da China, em encontro ocorrido em Lisboa, chegaram a um entendimento relativo ao estatuto da língua portuguesa em Macau.

Nos termos desse entendimento, Portugal atribuirá desde já à língua chinesa um estatuto oficial idêntico ao da língua portuguesa, enquanto a República Popular da China consagrará na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a oficialização da língua portuguesa após 1999.

Tendo a posição assumida por Portugal íntima ligação com o exercício da soberania, com a salvaguarda e valorização do património cultural nacional, de que é parte integrante a língua portuguesa, e, bem assim, com a letra e espírito da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, ela deve ser concretizada através de um diploma emanado do Governo, cabendo, subsequentemente, aos órgãos de governo próprio do território de Macau aprofundar as condições para que, em conformidade com a realidade local, o estatuto oficial da língua chinesa seja gradual e progressivamente concretizado nos domínios administrativo, legislativo e judiciário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A língua chinesa tem em Macau estatuto oficial e a mesma força legal que a língua portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1991.—Aníbal António Cavaco Silva—Duarte Ivo Cruz— Diamantino Freitas Gomes Durão

Promulgado em 23 de Dezembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.