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Consulte também: Regime Jurídico da Função Pública
O artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. Aos trabalhadores da Administração Pública de Macau são devidas senhas de presença pela sua participação em reuniões, quando as mesmas resultam da sua integração em conselhos, comissões, equipas de projecto ou grupos de trabalho e, precedendo autorização do Governador, se realizem fora do horário normal de trabalho.
2. O montante da senha de presença é correspondente a 10% do índice 100 da tabela indiciária.
3. Ao pessoal com isenção de horário de trabalho, nomeadamente de direcção e chefia, não são devidas senhas de presença.
4. O abono de senhas de presença, nos termos do n.º 1, é autorizado pelo dirigente do respectivo Serviço ou Organismo.
5. Mediante despacho do Governador, pode ser autorizado o pagamento de senhas de presença a pessoas estranhas aos Serviços Públicos que sejam designadas para integrarem as reuniões previstas no n.º 1, ainda que as mesmas se realizem dentro das horas normais de serviço.
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2. Aos intérpretes-tradutores são também abonadas senhas de presença, nos termos da legislação que lhes é aplicável.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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