Diploma:

Decreto-Lei n.º 1/92/M

BO N.º:

1/1992

Publicado em:

1992.1.6

Página:

4

  • Dá nova redacção ao artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (Senhas de presença).
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 26/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 26/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 1/92/M

    de 6 de Janeiro

    Consulte também: Regime Jurídico da Função Pública

    Artigo 1.º

    (Senhas de presença)

    O artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 215.º

    (Atribuição)

    1. Aos trabalhadores da Administração Pública de Macau são devidas senhas de presença pela sua participação em reuniões, quando as mesmas resultam da sua integração em conselhos, comissões, equipas de projecto ou grupos de trabalho e, precedendo autorização do Governador, se realizem fora do horário normal de trabalho.

    2. O montante da senha de presença é correspondente a 10% do índice 100 da tabela indiciária.

    3. Ao pessoal com isenção de horário de trabalho, nomeadamente de direcção e chefia, não são devidas senhas de presença.

    4. O abono de senhas de presença, nos termos do n.º 1, é autorizado pelo dirigente do respectivo Serviço ou Organismo.

    5. Mediante despacho do Governador, pode ser autorizado o pagamento de senhas de presença a pessoas estranhas aos Serviços Públicos que sejam designadas para integrarem as reuniões previstas no n.º 1, ainda que as mesmas se realizem dentro das horas normais de serviço.

    Artigo 2.º

    (Regime específico)

    1*

    2. Aos intérpretes-tradutores são também abonadas senhas de presença, nos termos da legislação que lhes é aplicável.

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

    Artigo 3.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

    Artigo 4.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader