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Em virtude de novos alinhamentos fixados para a zona da Rua da Pedra, o proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º 5 764 a fls. 159 do livro B-23 e n.º 9 086 a fls. 13 do livro B-26, situado na referida rua, requereu a troca de uma parcela do seu terreno, com a área de 240 m2, por outra do Território com a área de 4 m2, situada no local supra indicado, a fim de ser anexada ao prédio de que é proprietário.
Tal troca é de manifesto interesse para o Território, na medida em que possibilitará a abertura de um novo arruamento que permitirá o prolongamento da Rua da Harmonia até à Rua da Pedra.
Considerando, todavia, que a parcela de terreno com a área de 4 m2 integra, por natureza, o domínio público do Território, torna-se necessário proceder à respectiva desafectação com a subsequente integração no domínio privado do Território, como terreno vago.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectada do domínio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrada no domínio privado do Território, como terreno vago, a parcela de terreno com a área global de 4 (quatro) metros quadrados, assinalada com a letra «C» na planta n.º 231/89, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 19 de Agosto de 1991, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 18 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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