Diploma:

Decreto-Lei n.º 47/91/M

BO N.º:

36/1991

Publicado em:

1991.9.9

Página:

3812

  • Cria diversas rubricas de receita da tabela do orçamento geral do Território para 1991 (OGT91).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 47/91/M

    de 9 de Setembro

    De acordo com a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, sobre a questão de Macau, o Governo Português de Macau dividirá, em partes iguais, com o futuro Governo da Região Administrativa Especial de Macau todos os rendimentos inerentes às concessões de terrenos;

    Havendo necessidade de se proceder à individualização orçamental das receitas de "Juros de mora" e "Multas diversas" por forma a facilitar a partição destes rendimentos com o futuro Governo da RAE, quando são originadas pela cobrança de prémios, rendas e foros de concessões de terrenos;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º São criadas nas seguintes rubricas de receita da tabela de receita do orçamento geral do Território para 1991 (OGT91) as seguintes subdivisões:

    03-02-02-00 - Juros de mora
    03-02-02-01 - Provenientes de rendas de concessões de terrenos
    03-02-02-02 - Provenientes de foros de concessões de terrenos
    03-02-02-03 - Provenientes de prémios de concessões de terrenos
    03-02-02-04 - Provenientes de outros impostos
    03-02-04-00 - Multas diversas
    03-02-04-01 - Provenientes de rendas de concessões de terrenos
    03-02-04-02 - Provenientes de foros de concessões de terrenos
    03-02-04-03 - Provenientes de prémios de concessões de terrenos
    03-02-04-04 - Outras multas

    Art. 2.º A Direcção dos Serviços de Finanças desencadeará os mecanismos necessários ao cumprimento deste diploma.

    Aprovado em 29 de Agosto de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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