Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 47/91/M

de 9 de Setembro

De acordo com a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, sobre a questão de Macau, o Governo Português de Macau dividirá, em partes iguais, com o futuro Governo da Região Administrativa Especial de Macau todos os rendimentos inerentes às concessões de terrenos;

Havendo necessidade de se proceder à individualização orçamental das receitas de "Juros de mora" e "Multas diversas" por forma a facilitar a partição destes rendimentos com o futuro Governo da RAE, quando são originadas pela cobrança de prémios, rendas e foros de concessões de terrenos;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas nas seguintes rubricas de receita da tabela de receita do orçamento geral do Território para 1991 (OGT91) as seguintes subdivisões:

03-02-02-00 - Juros de mora
03-02-02-01 - Provenientes de rendas de concessões de terrenos
03-02-02-02 - Provenientes de foros de concessões de terrenos
03-02-02-03 - Provenientes de prémios de concessões de terrenos
03-02-02-04 - Provenientes de outros impostos
03-02-04-00 - Multas diversas
03-02-04-01 - Provenientes de rendas de concessões de terrenos
03-02-04-02 - Provenientes de foros de concessões de terrenos
03-02-04-03 - Provenientes de prémios de concessões de terrenos
03-02-04-04 - Outras multas

Art. 2.º A Direcção dos Serviços de Finanças desencadeará os mecanismos necessários ao cumprimento deste diploma.

Aprovado em 29 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.