Diploma:

Decreto-Lei n.º 45/91/M

BO N.º:

35/1991

Publicado em:

1991.9.2

Página:

3716

  • Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, (Taxa de registo a pagar pelos mediadores autorizados a exercer a actividade no Território).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 38/89/M - Define o regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros.
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  • REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 45/91/M

    de 2 de Setembro

    A experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, diploma que consagra o regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros, aconselha a alteração do período de liquidação e cobrança da taxa de registo prevista no mesmo diploma.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 13.º

    (Taxa de registo)

    1.
    2.
    3. A liquidação e cobrança da taxa de registo são efectuadas pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau durante o mês de Junho, constitui receita desta e apenas é devida a partir do segundo ano civil do início de actividade.
    4.

    Aprovado em 26 de Agosto de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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