A experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, diploma que consagra o regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros, aconselha a alteração do período de liquidação e cobrança da taxa de registo prevista no mesmo diploma.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Aprovado em 26 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.