ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 10/91/M

BO N.º:

34/1991

Publicado em:

1991.8.29

Página:

3689

  • Dá nova redacção a diversos artigos da Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, (Recenseamento eleitoral). — Revoga o artigo 53.º da mesma lei.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Lei n.º 12/2000 - Regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas, por sufrágio directo e indirecto, para a Assembleia Legislativa. — Revoga a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho.
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  • Lei n.º 10/88/M - Regula o processo de recenseamento eleitoral. — Revogações.
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  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 10/91/M

    de 29 de Agosto

    Alterações à Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho - Recenseamento eleitoral

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações à Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho)

    Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 18.º, 26.º, 30.º, 31.º, 33.º, 41.º e 49.º da Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Capacidade eleitoral das pessoas singulares)

    Têm capacidade eleitoral activa as pessoas singulares que, até ao termo do período de inscrição no recenseamento, completem a idade mínima e perfaçam o tempo de residência no Território exigidos pela lei eleitoral em vigor.

    Artigo 4.º

    (Capacidade eleitoral de pessoas colectivas)

    Têm capacidade eleitoral activa as associações ou os organismos representativos dos interesses sociais organizados que, até ao termo do período de inscrição no recenseamento, gozem de personalidade jurídica pelo período mínimo exigido pela lei eleitoral vigente e estejam inscritos nos Serviços de Identificação de Macau (SIM).

    Artigo 12.º

    (Manutenção da ordem pública)

    Os presidentes das comissões de recenseamento podem requisitar a presença de forças policiais, sempre que possível por escrito, para assegurar a manutenção da ordem pública durante as operações de recenseamento eleitoral.

    Artigo 18.º

    (Processo de inscrição)

    1. Os eleitores inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido.

    2. A apresentação do verbete é feita pessoalmente pelo próprio eleitor, não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

    3. O verbete de inscrição deve ser assinado pelo eleitor ou, se este não souber assinar, conter a sua impressão digital.

    4. Em caso de manifesta incapacidade física para assinar ou apor a impressão digital, os membros da comissão ou posto de recenseamento devem proceder ao recenseamento do eleitor, assinando o verbete de inscrição o presidente ou quem o substituir, fazendo menção desse facto.

    5. O eleitor provará a sua capacidade eleitoral pela exibição do bilhete de identidade, cédula de identificação policial, e/ou outro documento bastante como tal reconhecido por despacho genérico do Governador, publicado no Boletim Oficial, e por declaração, prestada sob compromisso de honra, de que reside no Território há, pelo menos, o número de anos consecutivos referido pela lei eleitoral.

    6. Quando à comissão ou posto de recenseamento, no acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do eleitor, o verbete é aceite sob condição de o eleitor se submeter à Junta de Saúde do Território, que atestará o seu estado mental no prazo de cinco dias, ainda que, para o efeito, tenha de reunir extraordinariamente.

    7. O verbete é, após conferência, assinado e datado pelo membro da comissão ou do posto de recenseamento que o receber.

    8. No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve ser cancelada a última e o facto comunicado pelo SAFP ao Ministério Público para que accione, se for caso disso, o adequado procedimento judicial.

    Artigo 26.º

    (Recursos)

    1. Das decisões das comissões de recenseamento podem recorrer, até cinco dias após a afixação da decisão, para o tribunal competente para julgar o contencioso eleitoral, o reclamante ou qualquer outro eleitor, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.

    2. As petições serão apresentadas directamente na Secretaria do Tribunal.
    3.

    Artigo 30.º

    (Ficheiro de pessoas colectivas)

    O SAFP deve manter actualizado um ficheiro de associações e organismos representativos dos interesses sociais organizados, classificados de harmonia com os colégios eleitorais previstos na lei.

    Artigo 31.º

    (Processo de inscrição)

    1. As pessoas colectivas inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido e assinado por representante com poderes para o acto, o qual também declarará, sob compromisso de honra, que a sua representada goza de personalidade jurídica há, pelo menos, o número de anos exigido pela lei eleitoral vigente.

    2. Juntamente com o verbete de inscrição deve ser entregue cópia da acta da entidade estatutariamente competente, de onde constem a deliberação de se inscrever e a indicação, para o efeito, do respectivo representante.

    3. O verbete deve, após a sua recepção e conferência dos elementos de identificação, ser assinado e datado por um membro da comissão ou posto de recenseamento.

    Artigo 33.º

    (Cadernos de recenseamento)

    1. A inscrição das pessoas colectivas que preencham os requisitos previstos na Lei Eleitoral, consta de cadernos de recenseamento, organizados segundo os interesses agrupados nos colégios eleitorais, numerados e rubricados em todas as folhas pela comissão de recenseamento e com termos de abertura e encerramento subscritos pelo presidente.
    2.
    3.

    Artigo 41.º

    (Inscrição dolosa)

    1. Quem com dolo se inscrever no recenseamento ou não cancelar uma inscrição indevida, será punido com pena de prisão até um ano e multa até cinquenta dias.

    2. Quem com dolo se inscrever mais de uma vez no recenseamento eleitoral, será punido com pena de prisão até um ano e multa até cinquenta dias.

    3. O eleitor que dolosamente prestar falsas declarações sobre o tempo de residência no Território, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral, será punido com as penas previstas nos números anteriores.

    Artigo 49.º

    (Aprovação e alteração dos modelos)

    1.
    2.
    3. Do verbete constará a declaração do apresentante de que, até ao termo do período de inscrição, o eleitor goza de capacidade eleitoral, bem como a afirmação de que o apresentante incorre nas penas estabelecidas no artigo 41.º da Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, se com dolo se inscrever sem ter capacidade eleitoral, ou se se inscrever mais do que uma vez, ou se prestar falsas declarações sobre o tempo de residência no Território, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento.

    4. No caso de pessoa colectiva deverá constar a declaração do seu representante de que, até ao termo do período de inscrição, aquela goza de capacidade eleitoral, bem como afirmação similar à do número anterior; com as devidas adaptações.

    Artigo 2.º

    (Revogação e numeração)

    É revogado o artigo 53.º da Lei n.º 10/88/M, passando o anterior artigo 54.º a artigo 53.º

    Artigo 3.º

    (Recenseamento anterior)

    1. As pessoas singulares e colectivas inscritas no recenseamento efectuado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro, cuja validade foi mantida pelo artigo 53.º da Lei n.º 10/88/M, bem como no realizado ao abrigo da mesma lei, devem entregar, até ao dia 29 de Fevereiro de 1992, às comissões de recenseamento respectivas a constituir para o efeito, a declaração prevista, consoante o caso, no n.º 5 do artigo 18.º ou no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 10/88/M, com a redacção que agora lhes é dada, sob pena de ser cancelada a sua inscrição no recenseamento a efectuar nos termos da presente lei.

    2. Uma vez definido o conteúdo dos novos cadernos de recenseamento, nos termos dos artigos 24.º a 27.º da Lei n.º 10/88/M, consideram-se substituídos os cadernos eleitorais actualmente existentes, não podendo os elementos constantes dos mesmos ser invocados para quaisquer fins eleitorais.

    Aprovada em 26 de Julho de 1991.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 16 de Agosto de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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