ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 9/91/M

de 29 de Julho

Actualização dos vencimentos e pensões da Função Pública

O agravamento que se tem vindo a verificar no nível do custo de vida aconselha a que se proceda à actualização dos vencimentos e das pensões de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Actualização do índice 100)

É fixado em $ 3 200,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º

(Actualização das pensões)

As pensões de aposentação e de sobrevivência são actualizadas, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 3.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da execução desta lei são satisfeitos por conta da dotação a inscrever para o efeito na tabela de despesas do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.

Artigo 4.º

(Revogação)

É revogada a Lei n.º 12/90/M, de 10 de Dezembro.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor e produção de efeitos)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 2 de Julho de 1991.

Aprovada em 26 de Julho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 27 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.