O agravamento que se tem vindo a verificar no nível do custo de vida aconselha a que se proceda à actualização dos vencimentos e das pensões de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É fixado em $ 3 200,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
As pensões de aposentação e de sobrevivência são actualizadas, nos termos previstos no artigo anterior.
Os encargos decorrentes da execução desta lei são satisfeitos por conta da dotação a inscrever para o efeito na tabela de despesas do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.
É revogada a Lei n.º 12/90/M, de 10 de Dezembro.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 2 de Julho de 1991.
Aprovada em 26 de Julho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 27 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.