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A evolução que se tem vindo a verificar no nível de custo de vida e nos salários do sector privado aconselha a que se proceda à actualização dos vencimentos e das pensões de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública.
O regime jurídico da função pública, constante da legislação publicada em Dezembro de 1989, prevê que a actualização dos vencimentos se opere na proporção da alteração do valor do índice 100 e que as pensões de aposentação sejam revistas sempre e na medida em que o forem os vencimentos do pessoal no activo.
Não existindo norma semelhante relativamente às pensões de sobrevivência, torna-se necessário prever expressamente a actualização destas pensões.
Assim sendo, procede-se à actualização do valor do índice 100 e das pensões de sobrevivência, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta do Encarregado do Governo e cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º , n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 31.º , n.º 1, alínea q), do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
É fixado em $ 2 900,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I, anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
As pensões de sobrevivência são actualizadas nos mesmos termos que as pensões de aposentação.
Os encargos decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos por conta da dotação inscrita para o efeito na tabela de despesas do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.
É revogada a Lei n.º 4/89/M, de 26 de Junho.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Julho de 1990.
Aprovada em 30 de Novembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.
Promulgada em 6 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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