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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Proprietários do Edifício Industrial Iao Son

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 42 verso e seguintes do livro de notas 63-E, outorgada em 1 de Junho de 1991, que ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Proprietários do Edifício Industrial Iao Son», em chinês «Iao Son Kong Ip Tai Há Ip Chu Lun I Vui», e tem a sua sede em Macau, no rés-do-chão do edifício industrial Iao Son, sito na Avenida do Almirante Lacerda, números catorze a catorze-C.

Artigo segundo

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem determinadas e dos donativos dos associados ou de qualquer entidade.

Dos associados

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham a sua indústria instalada no edifício industrial Iao Son ou dele sejam condóminas.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou beneficiários:

a) São associados efectivos os condóminos do edifício; e

b) São sócios beneficiários os industriais, não condóminos, que tenham a sua indústria instalada no edifício.

Artigo sexto

Um. São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Dois. Os sócios beneficiários gozam dos mesmos direitos, com a excepção única de não poderem ser eleitos para os cargos sociais.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Junho de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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