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Diploma:

Despacho n.º 107/GM/91

BO N.º:

22/1991

Publicado em:

1991.6.3

Página:

2700

  • Respeitante às regras para a circulação e aprovação de diplomas legais da competência do Governador. — Revoga o Despacho n.º 9-I/GM/90, de 31 de Janeiro.
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  • Despacho n.º 107/GM/91 - Respeitante às regras para a circulação e aprovação de diplomas legais da competência do Governador. — Revoga o Despacho n.º 9-I/GM/90, de 31 de Janeiro.
  • Despacho n.º 108/GM/91 - Respeitante às regras para a elaboração de diplomas legais da competência do Governador.
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  • BOLETIM OFICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Despacho n.º 107/GM/91

    Regras para a circulação e aprovação de diplomas legais da competência do Governador

    É necessário simplificar e racionalizar o processo de circulação e aprovação dos diplomas legais, pelo que se torna aconselhável proceder à alteração do Despacho n.º 9-I/GM/90.

    Assim, o Governador determina o seguinte:

    1. Recebido e registado no Gabinete do Governador um projecto de diploma legal, ele é remetido para o Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça, com a indicação das entidades a quem o mesmo deve ser distribuído, para recolha de sugestões ou comentários.

    2. O Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça remeterá imediatamente cópia do projecto às entidades indicadas e analisará a sua regularidade e o seu rigor formal, recorrendo, se necessário, ao apoio do Gabinete para os Assuntos Legislativos.

    3. As sugestões e os comentários serão enviados, por escrito e em prazo útil, ao Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça, podendo incluir alternativas aos textos sobre os quais não haja concordância.

    4. Cabe ao Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça fixar o texto final do projecto, apreciando as sugestões e os comentários recebidos e promovendo, se tal se revelar conveniente, reuniões com representantes das entidades intervenientes no processo.

    5. No caso de projectos de diplomas de carácter legislativo ou regulamentar, o Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça remeterá o seu texto final para tradução.

    6. Entende-se que assumem carácter regulamentar os diplomas que contenham disposições gerais e abstractas destinadas a conferir execução a normas legislativas concretas ou a princípios e opções gerais administrativas, neste segundo caso, no uso de competências fixadas por lei.

    7. Concluída a tradução, o Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça promoverá a apreciação do projecto pelo Conselho Consultivo, remetendo-o posteriormente ao Gabinete do Governador para assinatura e envio para a Assembleia Legislativa ou para publicação no Boletim Oficial, consoante os casos.

    8. O Governador pode, em caso de urgência e mediante despacho fundamentado, ordenar o cumprimento do disposto no número anterior independentemente da conclusão da tradução.

    9. É revogado o Despacho n.º 9-I/GM/90, de 31 de Janeiro.

    Gabinete do Governador, em Macau, 1 de Junho de 1991.


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