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Despacho n.º 107/GM/91

Regras para a circulação e aprovação de diplomas legais da competência do Governador

É necessário simplificar e racionalizar o processo de circulação e aprovação dos diplomas legais, pelo que se torna aconselhável proceder à alteração do Despacho n.º 9-I/GM/90.

Assim, o Governador determina o seguinte:

1. Recebido e registado no Gabinete do Governador um projecto de diploma legal, ele é remetido para o Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça, com a indicação das entidades a quem o mesmo deve ser distribuído, para recolha de sugestões ou comentários.

2. O Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça remeterá imediatamente cópia do projecto às entidades indicadas e analisará a sua regularidade e o seu rigor formal, recorrendo, se necessário, ao apoio do Gabinete para os Assuntos Legislativos.

3. As sugestões e os comentários serão enviados, por escrito e em prazo útil, ao Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça, podendo incluir alternativas aos textos sobre os quais não haja concordância.

4. Cabe ao Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça fixar o texto final do projecto, apreciando as sugestões e os comentários recebidos e promovendo, se tal se revelar conveniente, reuniões com representantes das entidades intervenientes no processo.

5. No caso de projectos de diplomas de carácter legislativo ou regulamentar, o Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça remeterá o seu texto final para tradução.

6. Entende-se que assumem carácter regulamentar os diplomas que contenham disposições gerais e abstractas destinadas a conferir execução a normas legislativas concretas ou a princípios e opções gerais administrativas, neste segundo caso, no uso de competências fixadas por lei.

7. Concluída a tradução, o Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça promoverá a apreciação do projecto pelo Conselho Consultivo, remetendo-o posteriormente ao Gabinete do Governador para assinatura e envio para a Assembleia Legislativa ou para publicação no Boletim Oficial, consoante os casos.

8. O Governador pode, em caso de urgência e mediante despacho fundamentado, ordenar o cumprimento do disposto no número anterior independentemente da conclusão da tradução.

9. É revogado o Despacho n.º 9-I/GM/90, de 31 de Janeiro.

Gabinete do Governador, em Macau, 1 de Junho de 1991.