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Diploma:

Despacho n.º 99/GM/91

BO N.º:

16/1991

Publicado em:

1991.4.22

Página:

2047

  • Respeitante à inscrição a favor do Território o direito de propriedade sobre os prédios «Palácio de Pelota Basca» e «Bloco dos Serviços Centrais do mesmo Palácio».
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  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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  • SOCIEDADE DE PELOTA BASCA DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 99/GM/91

    Tendo expirado o prazo de concessão do exclusivo da exploração de Pelota Basca, fixado na cláusula 2.ª do contrato celebrado entre o território de Macau e a Sociedade de Pelota Basca de Macau, S.A.R.L., em 13 de Março de 1981, operou-se a reversão a favor do Território dos bens identificados nas cláusulas 23.ª e 24.ª do mesmo contrato.

    Atendendo a que essa reversão decorre automaticamente do estipulado contratualmente e sem que o Território tenha de pagar qualquer compensação, determino:

    1. A Direcção dos Serviços de Finanças deverá diligenciar no sentido de ser inscrito a favor do Território o direito de propriedade sobre os seguintes imóveis:

    1.1. Prédio designado por «Palácio de Pelota Basca», inscrito na matriz predial sob o n.º 37 096, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 209, a fis. 27 do livro B-48;

    1.2. Prédio designado por «Bloco dos Serviços Centrais do «Palácio de Pelota Basca», inscrito na matriz predial sob o n.º 37 097, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 210, a fis. 27 v. do livro B-48.

    2. Deverá ainda aquela Direcção de Serviços proceder à inventariação dos restantes bens e das benfeitorias neles introduzidas que, por força do mesmo contrato, reverteram a favor do Território e proceder, sempre que for caso disso, aos respectivos registos.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Abril de 1991.


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