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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 28/91/M

de 22 de Abril

O regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, dos seus titulares e agentes por actos de gestão pública, tem sido, no território de Macau, o que consta dos artigos 22.º e 271.º da Constituição com a redacção dada pelas Leis de Revisão Constitucional de 1982 e de 1989, bem como do disposto nos artigos 2 399.º e 2 400.º do Código Civil de 1867.

Tal panorama encontra justificação no facto de nunca terem sido postos a vigorar no Território diplomas legais que na República Portuguesa regulamentam de forma específica o conteúdo dessa responsabilidade e os termos em que a mesma se efectiva, a saber, os Decretos-Leis n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e n.º 100/84, de 29 de Março.

O objectivo do presente diploma é, por isso, o de definir o tipo de responsabilidade por actos ilícitos no domínio da gestão pública, de molde a proteger os legítimos interesses e direitos dos particulares e clarificar o âmbito do dever de indemnizar por parte dos sujeitos lesantes.

Não obstante ser aquele o fim específico desta regulamentação convirá ainda referir que, também por este meio são tutelados direitos ou interesses que eventualmente venham a ser lesados por factos casuais e actos administrativos legais ou materialmente lícitos.

Tendo em vista evitar a dispersão de normas jurídicas sobre esta questão, regula-se neste mesmo diploma a responsabilidade funcional e pessoal dos Municípios - como pessoas colectivas públicas que são - e dos titulares dos seus órgãos e agentes;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

A responsabilidade civil extracontratual da Administração do Território e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo que não esteja previsto em leis especiais.

Artigo 2.º

(Responsabilidade da Administração e demais pessoas colectiva públicas)

A Administração do Território e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante os lesados, pelos actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.

Artigo 3.º

(Responsabilidade dos titulares dos órgãos, agentes administrativos e pessoas colectivas públicas)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os titulares dos órgãos e agentes administrativos da Administração do Território e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente pela prática de actos ilícitos, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.

Artigo 4.º*

(Apreciação da culpa)

1. A culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 480.º do Código Civil.

2. Se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 490.º do Código Civil.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/99/M

Artigo 5.º

(Direito de regresso)

Quando satisfizerem qualquer indemnização, a Administração do Território e demais pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com dolo, ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artigo 6.º*

(Prescrição do direito de indemnização)

1. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, dos titulares dos seus órgãos e dos agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 491.º do Código Civil.

2. Se o direito de indemnização resultar da prática de acto recorrido contenciosamente, a prescrição que, nos termos do n.º 1, devesse ocorrer em data anterior não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o trânsito em julgado da respectiva decisão.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/99/M

Artigo 7.º

(Ilicitude)

1. Para os efeitos deste diploma, a ilicitude consiste na violação do direito de outrem ou de uma disposição legal destinada a proteger os seus interesses.

2. Serão também considerados ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

Artigo 8.º

(Dever de indemnizar)

1. O dever de indemnizar, por parte da Administração do Território e demais pessoas colectivas públicas, titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, não depende do exercício pelos lesados do direito de recorrer do acto ilegal causador do dano e subsiste quando o dano perdurar apesar da anulação do acto ilegal e da execução da sentença anulatória.

2. O direito destes à reparação não se manterá em caso de o dano ser imputável à falta de interposição de recurso ou à negligente conduta processual do lesado.

Artigo 9.º

(Responsabilidade pelo risco)

A Administração do Território e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e de actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades, ou culpa do lesado ou de terceiro.

Artigo 10.º

(Responsabilidade por actos lícitos)

1. A Administração do Território e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.

2. Quando a Administração do Território ou as demais pessoas colectivas públicas tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo.

Aprovado em 15 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.