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Tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, que preceitua que as normas de funcionamento do Conselho de Segurança são estabelecidas por despacho do Governador;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo da disposição citada e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
1. São aprovadas as normas de funcionamento do Conselho de Segurança que constituem anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 25 de Março de 1991. - O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
1. O Conselho de Segurança é o órgão especializado de consulta do Governador em matéria de segurança interna.
2. Cabe ao Conselho de Segurança emitir parecer, nomeadamente sobre:
a) A definição da política de segurança interna;
b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança;
c) Os projectos de diploma que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;
d) As grandes linhas de orientação a que devem obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.
1. O Conselho de Segurança é presidido pelo Governador e dele fazem parte:
a) O Secretário-Adjunto responsável pela Segurança que é o vice-presidente;
b) Os restantes Secretários-Adjuntos;
c) O capitão dos Portos de Macau e comandante da Polícia Marítima e Fiscal;
d) O comandante da Polícia de Segurança Pública;
e) O director da Polícia Judiciária;
f) O comandante do Corpo de Bombeiros;
g) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
2. Um representante do Ministério Público de Macau tem assento no Conselho com vista ao eventual exercício da acção penal, defesa da legalidade e dos interesses que a lei determinar.
3. Deverá, ainda, integrar o Conselho de Segurança o responsável pela estrutura de informações, nos termos a definir pelo diploma que a vier a criar.
4. O Governador pode convidar para assistir a qualquer reunião entidades que, pelos seus conhecimentos especializados ou responsabilidades, possam contribuir de forma determinante para a segurança interna do Território ou para acorrer a situações de calamidade pública.
5. Em caso de impedimento do Governador, a presidência do Conselho de Segurança compete ao vice-presidente.
Nas faltas, ausências e impedimentos das entidades referidas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, ascenderão ao Conselho os respectivos substitutos legais.
1. O Conselho de Segurança deverá reunir ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
2. O Conselho de Segurança não pode iniciar e encerrar os seus trabalhos sem a presença do presidente, salvo se se verificar a situação prevista no n.º 5 do artigo 2.º e estiver presente o vice-presidente.
As reuniões do Conselho terão lugar no Palácio da Praia Grande ou no local que for indicado pelo presidente.
1. Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho e fixar a respectiva ordem de trabalhos.
2. Salvo casos de excepcional urgência, as reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de três dias.
3. Salvo casos de excepcional urgência em que são admitidas todas as formas possíveis de comunicação, a convocatória constará de carta dirigida aos membros do Conselho, na qual serão indicados o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
4. O envio das convocatórias compete ao secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
1. O Conselho funciona em reuniões plenárias.
2. O Conselho só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros em funções.
3. Em casos de excepcional urgência, o Conselho poderá funcionar com qualquer número de membros.
1. Consoante as finalidades e os resultados da reunião, serão emitidos pareceres que poderão destinar-se a apoiar eventuais directivas ou orientações a dar pelo presidente.
2. Os pareceres terão a forma escrita quando o presidente assim o entender, competindo ao secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança a respectiva elaboração.
Compete aos Secretários-Adjuntos a aplicação das directivas e orientações do presidente, assessorados pelo Gabinete Coordenador de Segurança sempre que aquelas orientações ou directivas respeitem a matéria cujo estudo se insira no âmbito das funções desse Gabinete.
1. Será lavrada acta das reuniões do Conselho.
2. Salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião, os projectos de acta serão redigidos pelo secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança e remetidos aos membros do Conselho, a fim de serem submetidos a aprovação no início da reunião seguinte.
3. As actas, depois de aprovadas, serão subscritas pelo secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança e visadas pelo presidente.
O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança assegura o apoio necessário ao funcionamento do Conselho.
Os membros e participantes no Conselho têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões.
1. O presidente poderá autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalhos a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.
2. O presidente poderá autorizar a publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, no todo ou em parte, o objecto da reunião e os seus resultados.
3. Os pareceres, directivas e orientações não são publicados, salvo decisão em sentido contrário do presidente.
1. Até à nomeação do secretário-geral a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, o envio das convocatórias correrá pelo Gabinete do Secretário-Adjunto para a Segurança, que, igualmente, assegurará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho.
2. Enquanto se mantiver a situação prevista no número anterior, o Governador designará, no início da reunião, um membro do Conselho, de entre as entidades referidas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, para executar as restantes funções que, nos termos destas normas, são da competência do secretário-geral.
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