Versão Chinesa

Despacho n.º 92/GM/91

Tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, que preceitua que as normas de funcionamento do Conselho de Segurança são estabelecidas por despacho do Governador;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo da disposição citada e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

1. São aprovadas as normas de funcionamento do Conselho de Segurança que constituem anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2. Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 25 de Março de 1991. - O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


Anexo

NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA

Artigo 1.º

(Definição e funções)

1. O Conselho de Segurança é o órgão especializado de consulta do Governador em matéria de segurança interna.

2. Cabe ao Conselho de Segurança emitir parecer, nomeadamente sobre:

a) A definição da política de segurança interna;

b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança;

c) Os projectos de diploma que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;

d) As grandes linhas de orientação a que devem obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.

Artigo 2.º

(Presidência e composição)

1. O Conselho de Segurança é presidido pelo Governador e dele fazem parte:

a) O Secretário-Adjunto responsável pela Segurança que é o vice-presidente;

b) Os restantes Secretários-Adjuntos;

c) O capitão dos Portos de Macau e comandante da Polícia Marítima e Fiscal;

d) O comandante da Polícia de Segurança Pública;

e) O director da Polícia Judiciária;

f) O comandante do Corpo de Bombeiros;

g) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

2. Um representante do Ministério Público de Macau tem assento no Conselho com vista ao eventual exercício da acção penal, defesa da legalidade e dos interesses que a lei determinar.

3. Deverá, ainda, integrar o Conselho de Segurança o responsável pela estrutura de informações, nos termos a definir pelo diploma que a vier a criar.

4. O Governador pode convidar para assistir a qualquer reunião entidades que, pelos seus conhecimentos especializados ou responsabilidades, possam contribuir de forma determinante para a segurança interna do Território ou para acorrer a situações de calamidade pública.

5. Em caso de impedimento do Governador, a presidência do Conselho de Segurança compete ao vice-presidente.

Artigo 3.º

(Substituição temporária)

Nas faltas, ausências e impedimentos das entidades referidas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, ascenderão ao Conselho os respectivos substitutos legais.

Artigo 4.º

(Reuniões)

1. O Conselho de Segurança deverá reunir ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

2. O Conselho de Segurança não pode iniciar e encerrar os seus trabalhos sem a presença do presidente, salvo se se verificar a situação prevista no n.º 5 do artigo 2.º e estiver presente o vice-presidente.

Artigo 5.º

(Local de reunião)

As reuniões do Conselho terão lugar no Palácio da Praia Grande ou no local que for indicado pelo presidente.

Artigo 6.º

(Convocatória)

1. Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho e fixar a respectiva ordem de trabalhos.

2. Salvo casos de excepcional urgência, as reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de três dias.

3. Salvo casos de excepcional urgência em que são admitidas todas as formas possíveis de comunicação, a convocatória constará de carta dirigida aos membros do Conselho, na qual serão indicados o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

4. O envio das convocatórias compete ao secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 7.º

(Funcionamento)

1. O Conselho funciona em reuniões plenárias.

2. O Conselho só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros em funções.

3. Em casos de excepcional urgência, o Conselho poderá funcionar com qualquer número de membros.

Artigo 8.º

(Pareceres)

1. Consoante as finalidades e os resultados da reunião, serão emitidos pareceres que poderão destinar-se a apoiar eventuais directivas ou orientações a dar pelo presidente.

2. Os pareceres terão a forma escrita quando o presidente assim o entender, competindo ao secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança a respectiva elaboração.

Artigo 9.º

(Execução)

Compete aos Secretários-Adjuntos a aplicação das directivas e orientações do presidente, assessorados pelo Gabinete Coordenador de Segurança sempre que aquelas orientações ou directivas respeitem a matéria cujo estudo se insira no âmbito das funções desse Gabinete.

Artigo 10.º

(Actas)

1. Será lavrada acta das reuniões do Conselho.

2. Salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião, os projectos de acta serão redigidos pelo secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança e remetidos aos membros do Conselho, a fim de serem submetidos a aprovação no início da reunião seguinte.

3. As actas, depois de aprovadas, serão subscritas pelo secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança e visadas pelo presidente.

Artigo 11.º

(Secretário-geral)

O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança assegura o apoio necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 12.º

(Dever de sigilo)

Os membros e participantes no Conselho têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões.

Artigo 13.º

(Publicidade)

1. O presidente poderá autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalhos a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.

2. O presidente poderá autorizar a publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, no todo ou em parte, o objecto da reunião e os seus resultados.

3. Os pareceres, directivas e orientações não são publicados, salvo decisão em sentido contrário do presidente.

Artigo 14.º

(Disposição transitória)

1. Até à nomeação do secretário-geral a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, o envio das convocatórias correrá pelo Gabinete do Secretário-Adjunto para a Segurança, que, igualmente, assegurará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho.

2. Enquanto se mantiver a situação prevista no número anterior, o Governador designará, no início da reunião, um membro do Conselho, de entre as entidades referidas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, para executar as restantes funções que, nos termos destas normas, são da competência do secretário-geral.