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Diploma:

Despacho n.º 91/GM/91

BO N.º:

12/1991

Publicado em:

1991.3.25

Página:

1249

  • Autoriza o Instituto de Habitação de Macau a vender, aos agregados familiares que residem em habitação informal no terreno onde se desenvolve a primeira fase do Bairro Social da Taipa, e nos lotes HR e HS do Hipódromo, determinadas habilitações.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 124/84/M - Estabelece normas sobre a celebração de contratos de desenvolvimento para a habitação.
  • Decreto-Lei n.º 18/91/M - Autoriza a venda, a título excepcional, de habitações resultantes de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para habitação, a agregados residentes em habitação informal.
  • Despacho n.º 91/GM/91 - Autoriza o Instituto de Habitação de Macau a vender, aos agregados familiares que residem em habitação informal no terreno onde se desenvolve a primeira fase do Bairro Social da Taipa, e nos lotes HR e HS do Hipódromo, determinadas habilitações.
  • Despacho n.º 15/GM/92 - Autoriza o Instituto de Habitação de Macau, a vender habitações a agregados familiares.
  • Decreto-Lei n.º 4/99/M - Estabelece o regime de disponibilização dos fogos resultantes de contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - FRACÇÕES DE CONTRAPARTIDA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 91/GM/91

    O Instituto de Habitação de Macau iniciou na ilha da Taipa a construção de um bairro social, em terrenos que se encontram ocupados por habitações informais, numa zona junto à Rua da Ponte Negra e Rua do Regedor, bem como a desocupação dos lotes HR e HS do Bairro do Hipódromo para aproveitamento posterior com a construção de habitações sociais.

    As referidas obras apresentam características fundamentais para o desenvolvimento das zonas em que se inserem, e revestem-se de particular importância para a população ali residente. A sua execução tem, pois, não só um carácter de urgência como de indiscutível interesse público.

    Considerando que não existem para venda, no mercado, habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, concluídas ou em conclusão, da tipologia pretendida pelos agregados que residem, em habitação informal, nos referidos terrenos;

    Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro, determino, ao abrigo deste decreto-lei, o seguinte:

    1. Fica o Instituto de Habitação de Macau autorizado a vender, aos agregados familiares que residem em habitação informal no terreno onde se desenvolve a primeira fase do Bairro Social da Taipa, e nos lotes HR e HS do Hipódromo, habitações dos empreendimentos referidos no número seguinte.

    2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para habitação:

    a) Contrato de concessão do quarteirão 38, lote B, na Baixa da Taipa, assinado em 16 de Fevereiro de 1990, com a Empresa de Fomento Predial Lei Va, Lda.;

    b) Contrato de concessão de um terreno situado entre a Avenida de Artur Tamagnini Barbosa e o Istmo de Ferreira do Amaral, assinado em 13 de Outubro de 1989 com a Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Lda.

    3. O preço de venda das habitações é o seguinte:

    a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior:

    MOP 1 600,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «A»;

    MOP 1 750,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «B».

    b) Habitações referidas na alínea b) do número anterior:

    T1 — MOP 97 500,00

    T2 — MOP 112 500,00

    T3 — MOP 127 500,00

    4. As condições de pagamento do preço das referidas habitações são as seguintes:

    30% do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;

    60% do preço na data de ocupação;

    10% do preço na data de celebração da escritura de compra e venda.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 20 de Março de 1991.


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