O Instituto de Habitação de Macau iniciou na ilha da Taipa a construção de um bairro social, em terrenos que se encontram ocupados por habitações informais, numa zona junto à Rua da Ponte Negra e Rua do Regedor, bem como a desocupação dos lotes HR e HS do Bairro do Hipódromo para aproveitamento posterior com a construção de habitações sociais.
As referidas obras apresentam características fundamentais para o desenvolvimento das zonas em que se inserem, e revestem-se de particular importância para a população ali residente. A sua execução tem, pois, não só um carácter de urgência como de indiscutível interesse público.
Considerando que não existem para venda, no mercado, habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, concluídas ou em conclusão, da tipologia pretendida pelos agregados que residem, em habitação informal, nos referidos terrenos;
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro, determino, ao abrigo deste decreto-lei, o seguinte:
1. Fica o Instituto de Habitação de Macau autorizado a vender, aos agregados familiares que residem em habitação informal no terreno onde se desenvolve a primeira fase do Bairro Social da Taipa, e nos lotes HR e HS do Hipódromo, habitações dos empreendimentos referidos no número seguinte.
2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para habitação:
a) Contrato de concessão do quarteirão 38, lote B, na Baixa da Taipa, assinado em 16 de Fevereiro de 1990, com a Empresa de Fomento Predial Lei Va, Lda.;
b) Contrato de concessão de um terreno situado entre a Avenida de Artur Tamagnini Barbosa e o Istmo de Ferreira do Amaral, assinado em 13 de Outubro de 1989 com a Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Lda.
3. O preço de venda das habitações é o seguinte:
a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior:
MOP 1 600,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «A»;
MOP 1 750,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «B».
b) Habitações referidas na alínea b) do número anterior:
T1 — MOP 97 500,00
T2 — MOP 112 500,00
T3 — MOP 127 500,00
4. As condições de pagamento do preço das referidas habitações são as seguintes:
30% do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
60% do preço na data de ocupação;
10% do preço na data de celebração da escritura de compra e venda.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 20 de Março de 1991.