Diploma:

Decreto-Lei n.º 13/91/M

BO N.º:

7/1991

Publicado em:

1991.2.18

Página:

670

  • Determina as sanções pelo incumprimento do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 37/89/M - Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços.
  • Decreto-Lei n.º 13/91/M - Determina as sanções pelo incumprimento do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços.
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  • HIGIENE E SEGURANÇA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Decreto-Lei n.º 13/91/M

    de 18 de Fevereiro

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Artigo 1.º

    (Penas de multa)

    1. As entidades patronais que não observem os preceitos constantes do Regulamento geral de higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritórios e de serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/89/M, de 22 de Maio, ficam sujeitas às penalidades a seguir definidas, por cada infracção das normas respeitantes às seguintes áreas:

    a) Limpeza e desinfecção, espaço de trabalho e desperdícios — pena de multa de 1 000 a 10 000 patacas;

    b) Condições ambientais dos locais de trabalho, nomeadamente condições atmosféricas e iluminações — pena de multa de 1 000 a 10 000 patacas;

    c) Prevenção de incêndios, protecção contra o fogo, armazenagem, manipulação e emprego de substâncias explosivas e inflamáveis e de substâncias nocivas ou incómodas — pena de multa de 2 000 a 30 000 patacas;

    d) Armazéns e arrecadações, protecção de máquinas e equipamento de protecção individual — pena de multa de 1 000 a 20 000 patacas;

    e) Instalações sanitárias, vestiários e chuveiros — pena de multa de 1 000 a 10 000 patacas;

    f) Matérias não contempladas especialmente nas alíneas anteriores — pena de multa de 1 000 a 5 000 patacas.

    2. Verificada qualquer das infracções a que se refere o número anterior, a entidade competente para a fiscalização poderá conceder um prazo adequado para que a respectiva ilegalidade se mostre reparada, decorrido o qual, se a situação de infracção persistir, serão aplicadas as penas de multa que lhes correspondam.

    3. [Não está em vigor]

    Artigo 2.º

    (Graduação das penas de multa)

    As penas de multa são graduadas em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor, da capacidade económica deste e do número de trabalhadores afectados.

    Artigo 3.º

    (Agravamento especial)

    Caso a infracção seja causa de acidente, ou tenha contribuído para a sua verificação, os limites das penas de multa, referidos no artigo 1.º, são elevados ao dobro.

    Artigo 4.º

    (Princípio de inconvertibilidade)

    As penas de multa aplicadas ao abrigo do presente diploma são inconvertíveis em prisão e constituem receita do Fundo de Segurança Social.

    Artigo 5.º

    (Aplicação das penas de multa)

    Compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, a aplicação das penas de multa previstas no presente diploma.

    Artigo 6.º

    (Medidas cautelares)

    1. A DSAL pode determinar a selagem de equipamento e/ou o encerramento de estabelecimentos, nos casos em que das infracções às normas regulamentares possa resultar perigo grave para a saúde ou para a vida ou integridade física dos trabalhadores ou de terceiros.

    2. As medidas previstas no número anterior não devem, em regra, ser decretadas por período superior a três meses e são levantadas imediatamente após a verificação, mediante vistoria, de que o equipamento e/ou as instalações em causa, bem como a actividade nelas desenvolvidas, se acham de acordo com as disposições regulamentares.

    Artigo 7.º

    (Competência judicial)

    1. Quando não seja dado cumprimento voluntário às penas de multa impostas pela DSAL ou quando não haja intervenção destes Serviços, compete ao tribunal judicial, nos termos da legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, conhecer e julgar as infracções ao disposto no presente diploma.

    2. No caso de pagamento voluntário, ainda que em juízo, a pena de multa é liquidada sempre pelo quantitativo fixado no correspondente auto.

    3. As medidas previstas no artigo anterior podem ser decretadas pelo tribunal.


        

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