Reconhecendo-se a necessidade de actualizar a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decretos-Leis n.os 73/87/M, de 28 de Dezembro, quer no que respeita ao valor das taxas e das multas, quer à sua discriminação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente decreto-lei.
Art. 2.º São revogados os Decretos-Leis n.os 73/87/M, 96/88/M e 15/90/M, respectivamente, de 28 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 30 de Abril, e ainda o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Janeiro de 1991.
Aprovado em 28 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
Anexo ao Decreto-Lei n.º 85/90/M, de 31 de Dezembro*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 76/92/M