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Diploma:

Decreto-Lei n.º 96/88/M

BO N.º:

49/1988

Publicado em:

1988.12.5

Página:

5156

  • Altera diversas rubricas da Tabela de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 85/90/M - Aprova a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revogações.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 73/87/M - Aprova a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revoga a Portaria n.º 103/85/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro.
  • Decreto-Lei n.º 60/97/M - Actualiza a Tabela Geral de Taxas e Multa Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revoga o Decreto-Lei n.º 69/95/M, de 18 de Dezembro.
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  • TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 85/90/M

    Decreto-Lei n.º 96/88/M

    de 5 de Dezembro

    Reconhecendo-se a necessidade de proceder a algumas alterações na Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 73/87/M, de 28 de Dezembro, face à próxima entrada em funcionamento do Serviço Público de Telefones Móveis;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º São substituídas na Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 73/87/M, de 28 de Dezembro, as seguintes rubricas:

    103 C. 4.1 - Mensal 1/6 Te
    104 C. 4.2 -Trimestral 1/2 Te

    Art. 2.º São aditadas à mesma Tabela Geral de Taxas e Multas as seguintes rubricas:

    104-A C.4.3 - Semestral 3/4 Te
    111-A D.7 - Estação Repetidora Passiva 1/12 Te

    Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 29 de Novembro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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