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Reconhecendo-se a necessidade de proceder a algumas alterações na Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 73/87/M, de 28 de Dezembro, face à próxima entrada em funcionamento do Serviço Público de Telefones Móveis;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º São substituídas na Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 73/87/M, de 28 de Dezembro, as seguintes rubricas:
Art. 2.º São aditadas à mesma Tabela Geral de Taxas e Multas as seguintes rubricas:
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 29 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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