Diploma:

Decreto-Lei n.º 84/90/M

BO N.º:

53/1990

Publicado em:

1990.12.31

Página:

4884

  • Regula o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde.
Alterações :
  • Lei n.º 18/2020 - Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde.
  • Decreto-Lei n.º 20/98/M - Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro (Regula o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde).
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  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 21/2004 - Aprova os modelos de «Licença» e de «Alvará» das unidades privadas de saúde.
  • Decreto-Lei n.º 84/90/M - Regula o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde.
  • Decreto-Lei n.º 53/94/M - Aprova o regime de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam à preparação e comércio de produtos de medicina tradicional chinesa.
  • Decreto-Lei n.º 22/99/M - Estabelece o novo regime do licenciamento e da fiscalização das unidades privadas de saúde com internamento e sala de recobro.
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  • LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - SS - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 84/90/M

    de 31 de Dezembro

    As condições do exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas encontravam-se definidas no Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Saúde.

    Procedendo-se, neste momento, à actualização e ao reordenamento jurídico de toda a área da saúde, não poderia deixar de ser ponderado o correcto enquadramento do regime jurídico do exercício daquela actividade privada.

    Mostrando-se, pois, mais adequado que a regulamentação do exercício de actividades de prestação de cuidados de saúde em regime privado se destaque do anterior conjunto normativo em que se inseria, aproveita-se a oportunidade para eliminar deficiências e lacunas que, com alguma frequência, têm gerado situações de dúvida, designadamente no domínio do controlo que a Administração deve exercer sobre aquelas actividades.

    O presente diploma, para além de proceder à definição das condições exigidas às pessoas ou entidades que se propõem prestar cuidados de saúde — definição que tem em vista a segurança da população — regula, para garantia daquelas pessoas ou entidades, o processo e os limites da intervenção da Administração no controlo da actividade por elas exercida.

    Nestes termos;

    Ouvidos o Conselho Consultivo e o Conselho de Saúde;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto e âmbito)

    1. O presente diploma regula o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde no território de Macau.

    2. Ficam abrangidos pelo disposto neste decreto-lei:

    a) *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    b) As entidades, singulares ou colectivas, que sejam proprietárias dos seguintes estabelecimentos:

    Hospitais;

    Clínicas ou policlínicas;

    Centros ou casas de saúde;

    Maternidades;

    Centros de enfermagem;

    Laboratórios de análises clínicas e de radiologia;

    Centros de diagnóstico, centros de tratamento e centros de reabilitação.

    Artigo 2.º

    (Interesse público)

    A prestação de cuidados de saúde pelos profissionais e pelas entidades referidas no artigo anterior é uma actividade de interesse público que faz parte integrante do sistema de saúde do Território.

    Artigo 3.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    CAPÍTULO II

    Licenciamento

    Artigo 4.º*

    (Obrigatoriedade)

    1. O exercício das actividades a que se aplica este diploma só é permitido após licenciamento.

    2. O licenciamento tem por finalidade verificar se estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para o exercício da actividade.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 5.º

    (Requisitos para o licenciamento)

    1. *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    2. A autorização para a abertura e o funcionamento dos estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º depende do preenchimento dos seguintes requisitos gerais:

    a) Ter o requerente residência em Macau ou, tratando-se de pessoa colectiva, ter sede no Território e encontrar-se legalmente constituída;

    b) Encontrarem-se inscritos na Direcção dos Serviços de Saúde, nos termos previstos neste diploma, os indivíduos que vão exercer as funções de direcção técnica dos estabelecimentos e aqueles que neles vão prestar cuidados de saúde ou exercer funções técnicas auxiliares desta prestação;

    c) Terem as instalações e os equipamentos afectos ao estabelecimento as condições adequadas à actividade que nele vai ser exercida, de acordo com as regras fixadas pela Direcção dos Serviços de Saúde e as normas em vigor sobre segurança, higiene e salubridade dos estabelecimentos industriais.

    Artigo 6.º a Artigo 10.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 11.º

    (Licenciamento de estabelecimentos)

    1. Podem requerer o licenciamento dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º:

    a) As pessoas singulares com inscrição para a prestação de cuidados de saúde que constitua a principal actividade do estabelecimento;

    b) As instituições sem fins lucrativos e as pessoas colectivas cujo objecto social seja, exclusiva ou predominantemente, a prestação de cuidados de saúde.

    2. O pedido de licenciamento é dirigido ao director dos Serviços de Saúde, através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

    a) Projecto do estabelecimento, contendo a indicação dos objectivos que com a sua criação se pretendem alcançar, a descrição das actividades que nele vão ser desenvolvidas e dos meios que vão ser afectos ao seu funcionamento e o programa das acções de execução do projecto;

    b) Cópia autenticada do acto constitutivo da entidade requerente, tratando-se de pessoa colectiva, e respectivos estatutos ou cópia do Boletim Oficial onde tenham sido publicados;

    c) Declaração de aceitação da direcção técnica do estabelecimento, feita por quem for indicado para exercer essa função;

    d) Lista dos profissionais de saúde e dos técnicos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

    e) Planta das instalações destinadas ao estabelecimento e memória descritiva destas e dos equipamentos.

    3. A declaração referida na alínea c) do número anterior não é necessária quando o requerente for a pessoa que vai assegurar a direcção técnica do estabelecimento.

    4. Preenchendo o requerente os requisitos para o licenciamento, será autorizado a proceder à instalação do estabelecimento, dispondo para o efeito de um prazo de seis meses, que poderá ser prorrogado, a seu pedido, com fundamento em factos que justifiquem o atraso na instalação.

    5. No decurso do prazo e antes do seu termo deverá o interessado requerer a vistoria às instalações.

    6. A Direcção dos Serviços de Saúde fará a vistoria nos quinze dias posteriores à recepção do requerimento, elaborando o respectivo relatório.

    7. Havendo deficiências ou insuficiências nas instalações, será o interessado notificado para, no prazo que lhe for concedido para o efeito, as corrigir ou suprir, sob pena de caducar a autorização de instalação e ser arquivado o processo de licenciamento.

    8. A correcção das deficiências e o suprimento das insuficiências serão objecto de nova vistoria, a realizar no final do prazo referido no número anterior.

    9. O despacho do director dos Serviços de Saúde que conceda o alvará de licenciamento será publicado no Boletim Oficial e dele deve constar o nome ou denominação e a residência ou sede da entidade licenciada, a designação do estabelecimento, o local onde este funciona, bem como a actividade para que foi concedido o alvará e o número deste.

    10. O processo é arquivado quando, por culpa do interessado, a instalação não se efectue dentro do prazo.

    Artigo 12.º*

    (Alvarás)

    1. O modelo do alvará a emitir a favor das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é o constante do anexo II deste diploma.

    2. O alvará é válido por um ano e renova-se, a pedido do interessado, por iguais períodos, caducando decorridos 60 dias sobre a data em que se esgotou o prazo de validade.

    3. Os alvarás são transmissíveis por acto entre vivos a favor das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior e, em caso de morte, nos termos da lei reguladora das sucessões.

    4. Os alvarás são afixados no local onde é exercida a actividade, em lugar visível para o público.

    5. Os Serviços de Saúde registam os alvarás emitidos, contendo cada registo o nome ou denominação e a residência ou sede do titular, a designação do estabelecimento e o local onde funciona, o nome do director técnico, nos casos em que é exigido, e o número do alvará.

    6. São inscritos, por averbamento, as alterações ao registo inicial e as suspensões e o cancelamento do alvará.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 13.º*

    (Suspensão e cancelamento voluntários dos alvarás)

    1. O titular de alvará que pretenda suspender ou cessar a actividade deve requerer a sua suspensão ou cancelamento.

    2. O prazo de suspensão não pode exceder dois anos.

    3. Tratando-se de actividades exercidas em estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º que possuam doentes internados, o requerimento deve ser apresentado com seis meses de antecedência em relação à data em que o interessado pretenda suspender ou cessar a sua actividade, e dele deve constar a informação sobre o destino dos internados.

    4. O despacho que autoriza a suspensão ou o cancelamento é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 14.º*

    (Taxas de licenciamento)

    1. As taxas de licenciamento e de renovação dos alvarás são as constantes do anexo III deste diploma.

    2. As taxas constituem receita dos Serviços de Saúde e são pagas do seguinte modo:

    a) Taxa relativa ao licenciamento de estabelecimento, 50% no acto da entrega do requerimento e o restante no prazo de 15 dias após a notificação ao interessado do despacho de autorização previsto no n.º 4 do artigo 11.º;

    b) Taxa relativa à renovação do alvará, no momento em que é requerida.

    3. Em caso de indeferimento do requerimento ou de arquivamento do processo, não há lugar à devolução da taxa já liquidada.

    4. As taxas são actualizadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    CAPÍTULO III

    Sanções

    Artigo 15.º

    (Competência)

    As sanções previstas neste diploma são aplicadas por despacho do director dos Serviços de Saúde, dele cabendo recurso para o Governador a interpor no prazo de quinze dias.

    Artigo 16.º

    (Responsabilidade)

    1. Nas infracções é punível a negligência.

    2. A aplicação das sanções não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infractor, nem prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.

    3. Os administradores, gerentes e directores de entidades abrangidas por este diploma respondem solidariamente pelo pagamento das sanções pecuniárias aplicadas e pelos prejuízos resultantes das infracções cometidas, excepto quando prévia e expressamente tenham desaprovado os actos ou omissões que lhes deram origem.

    4. A multa aplicável a cada uma das infracções previstas neste diploma poderá ser substituída por uma advertência escrita quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:

    a) Tratar-se da primeira infracção;

    b) Verificarem-se circunstâncias atenuantes da responsabilidade do infractor;

    c) Não ter a infracção criado riscos para a saúde ou causado prejuízos a terceiros.

    5. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia audiência do infractor, sob pena de nulidade do acto que a aplicou.

    Artigo 17.º

    (Pagamento das multas)

    1. O prazo de pagamento das multas é de quinze dias contados da notificação da decisão, procedendo-se à sua cobrança coerciva pelos juízos das execuções fiscais em caso de não pagamento voluntário.

    2. Servirá de título executivo a certidão do despacho que tiver aplicado a multa.

    Artigo 18.º

    (Reincidência)

    1. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas são elevados para o dobro.

    2. Há reincidência quando idêntica infracção for cometida no período de um ano a partir da data da aplicação da última sanção.

    Artigo 19.º

    (Prescrição)

    1. O poder de aplicar as sanções previstas neste diploma prescreve decorrido um ano sobre a data em que foram cometidas as infracções.

    2. As sanções prescrevem decorridos três anos sobre a data em que foi proferida a decisão punitiva definitiva.

    Artigo 20.º e Artigo 21.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 22.º

    (Abertura de estabelecimento antes da concessão do alvará)

    1. A abertura de um estabelecimento antes da concessão do respectivo alvará, nos termos previstos no artigo 11.º, é punida com multa de 5 000 a 12 000 patacas.

    2. Se a abertura se verificar antes de ter sido requerido o licenciamento ou depois de este ter sido recusado, a multa será de 9 000 a 12 000 patacas.

    Artigo 23.º

    (Violação das normas sobre publicidade)

    A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 26.º é punida com multa de 1 000 a 2 000 patacas e a violação das regras constantes do n.º 2 e do n.º 3 do mesmo preceito com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

    Artigo 24.º*

    (Outras causas de suspensão ou de cancelamento do alvará)

    1. A inobservância das instruções dos Serviços de Saúde quanto às alterações que devam ser feitas nas instalações ou nos equipamentos afectos à prestação dos cuidados de saúde determina a suspensão do alvará até ao momento em que tenham sido realizadas.

    2. É cancelado o alvará que tenha sido objecto de suspensão mais do que duas vezes no prazo de três anos.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 25.º

    (Efeitos da suspensão e do cancelamento)

    1. Durante o período de suspensão ou após o cancelamento é vedado o exercício da actividade a que respeita o alvará, podendo o director dos Serviços de Saúde ordenar, socorrendo-se, se necessário, da colaboração da autoridade policial, o encerramento dos estabelecimentos onde continue a exercer-se a actividade.*

    2. O titular do alvará suspenso ou cancelado deve entregá-lo nos Serviços de Saúde.*

    3. Os efeitos da suspensão e do cancelamento produzem-se a partir da notificação ao interessado.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 26.º

    (Publicidade)

    1. As cartas, envelopes, receitas e outros documentos ou papéis utilizados pelos profissionais ou entidades licenciadas ao abrigo deste diploma deverão conter, em português e em chinês, além do nome ou da denominação adoptada, a indicação da profissão ou da actividade exercida tal como consta da licença ou do alvará.

    2. Os anúncios da actividade, os reclamos e as tabuletas utilizados nos consultórios ou estabelecimentos apenas poderão conter:

    a) O nome do profissional ou a designação do estabelecimento;

    b) A indicação da profissão ou da actividade exercida, tal como consta da licença ou alvará;

    c) O horário de funcionamento ou atendimento;

    d) A indicação do grau académico ou profissional de que o titular da licença ou alvará seja titular.

    3. É proibida toda a publicidade elogiosa, mesmo aquela que se apresente dissimulada.

    Artigo 27.º

    (Inscrições, licenças e alvarás em vigor)

    1. O disposto no presente diploma relativamente a licenças e alvarás aplicar-se-á aos que se encontram em vigor, a partir do momento em que, de acordo com a legislação anterior, devam ser renovados.

    2. *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 28.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    Artigo 29.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entrará em vigor na data em que for publicada a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Saúde.

    Aprovado em 19 de Dezembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


    ANEXO I*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

    ANEXO II

    Modelo de alvará de licenciamento dos estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro.

    ANEXO III

    Taxas de licenciamento

    (Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro)

    1. Licenças para o exercício das profissões referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º MOP 1 000,00
    2. Alvarás dos estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º MOP 2 000,00

    3. Renovações:

    3.1. De licenças MOP 100,00
    3.2. De alvarás MOP 300,00


        

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