Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 84/90/M

de 31 de Dezembro

As condições do exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas encontravam-se definidas no Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Saúde.

Procedendo-se, neste momento, à actualização e ao reordenamento jurídico de toda a área da saúde, não poderia deixar de ser ponderado o correcto enquadramento do regime jurídico do exercício daquela actividade privada.

Mostrando-se, pois, mais adequado que a regulamentação do exercício de actividades de prestação de cuidados de saúde em regime privado se destaque do anterior conjunto normativo em que se inseria, aproveita-se a oportunidade para eliminar deficiências e lacunas que, com alguma frequência, têm gerado situações de dúvida, designadamente no domínio do controlo que a Administração deve exercer sobre aquelas actividades.

O presente diploma, para além de proceder à definição das condições exigidas às pessoas ou entidades que se propõem prestar cuidados de saúde — definição que tem em vista a segurança da população — regula, para garantia daquelas pessoas ou entidades, o processo e os limites da intervenção da Administração no controlo da actividade por elas exercida.

Nestes termos;

Ouvidos o Conselho Consultivo e o Conselho de Saúde;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

1. O presente diploma regula o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde no território de Macau.

2. Ficam abrangidos pelo disposto neste decreto-lei:

a) *

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

b) As entidades, singulares ou colectivas, que sejam proprietárias dos seguintes estabelecimentos:

Hospitais;

Clínicas ou policlínicas;

Centros ou casas de saúde;

Maternidades;

Centros de enfermagem;

Laboratórios de análises clínicas e de radiologia;

Centros de diagnóstico, centros de tratamento e centros de reabilitação.

Artigo 2.º

(Interesse público)

A prestação de cuidados de saúde pelos profissionais e pelas entidades referidas no artigo anterior é uma actividade de interesse público que faz parte integrante do sistema de saúde do Território.

Artigo 3.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º*

(Obrigatoriedade)

1. O exercício das actividades a que se aplica este diploma só é permitido após licenciamento.

2. O licenciamento tem por finalidade verificar se estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para o exercício da actividade.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

Artigo 5.º

(Requisitos para o licenciamento)

1. *

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

2. A autorização para a abertura e o funcionamento dos estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º depende do preenchimento dos seguintes requisitos gerais:

a) Ter o requerente residência em Macau ou, tratando-se de pessoa colectiva, ter sede no Território e encontrar-se legalmente constituída;

b) Encontrarem-se inscritos na Direcção dos Serviços de Saúde, nos termos previstos neste diploma, os indivíduos que vão exercer as funções de direcção técnica dos estabelecimentos e aqueles que neles vão prestar cuidados de saúde ou exercer funções técnicas auxiliares desta prestação;

c) Terem as instalações e os equipamentos afectos ao estabelecimento as condições adequadas à actividade que nele vai ser exercida, de acordo com as regras fixadas pela Direcção dos Serviços de Saúde e as normas em vigor sobre segurança, higiene e salubridade dos estabelecimentos industriais.

Artigo 6.º a Artigo 10.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

Artigo 11.º

(Licenciamento de estabelecimentos)

1. Podem requerer o licenciamento dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º:

a) As pessoas singulares com inscrição para a prestação de cuidados de saúde que constitua a principal actividade do estabelecimento;

b) As instituições sem fins lucrativos e as pessoas colectivas cujo objecto social seja, exclusiva ou predominantemente, a prestação de cuidados de saúde.

2. O pedido de licenciamento é dirigido ao director dos Serviços de Saúde, através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) Projecto do estabelecimento, contendo a indicação dos objectivos que com a sua criação se pretendem alcançar, a descrição das actividades que nele vão ser desenvolvidas e dos meios que vão ser afectos ao seu funcionamento e o programa das acções de execução do projecto;

b) Cópia autenticada do acto constitutivo da entidade requerente, tratando-se de pessoa colectiva, e respectivos estatutos ou cópia do Boletim Oficial onde tenham sido publicados;

c) Declaração de aceitação da direcção técnica do estabelecimento, feita por quem for indicado para exercer essa função;

d) Lista dos profissionais de saúde e dos técnicos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

e) Planta das instalações destinadas ao estabelecimento e memória descritiva destas e dos equipamentos.

3. A declaração referida na alínea c) do número anterior não é necessária quando o requerente for a pessoa que vai assegurar a direcção técnica do estabelecimento.

4. Preenchendo o requerente os requisitos para o licenciamento, será autorizado a proceder à instalação do estabelecimento, dispondo para o efeito de um prazo de seis meses, que poderá ser prorrogado, a seu pedido, com fundamento em factos que justifiquem o atraso na instalação.

5. No decurso do prazo e antes do seu termo deverá o interessado requerer a vistoria às instalações.

6. A Direcção dos Serviços de Saúde fará a vistoria nos quinze dias posteriores à recepção do requerimento, elaborando o respectivo relatório.

7. Havendo deficiências ou insuficiências nas instalações, será o interessado notificado para, no prazo que lhe for concedido para o efeito, as corrigir ou suprir, sob pena de caducar a autorização de instalação e ser arquivado o processo de licenciamento.

8. A correcção das deficiências e o suprimento das insuficiências serão objecto de nova vistoria, a realizar no final do prazo referido no número anterior.

9. O despacho do director dos Serviços de Saúde que conceda o alvará de licenciamento será publicado no Boletim Oficial e dele deve constar o nome ou denominação e a residência ou sede da entidade licenciada, a designação do estabelecimento, o local onde este funciona, bem como a actividade para que foi concedido o alvará e o número deste.

10. O processo é arquivado quando, por culpa do interessado, a instalação não se efectue dentro do prazo.

Artigo 12.º*

(Alvarás)

1. O modelo do alvará a emitir a favor das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é o constante do anexo II deste diploma.

2. O alvará é válido por um ano e renova-se, a pedido do interessado, por iguais períodos, caducando decorridos 60 dias sobre a data em que se esgotou o prazo de validade.

3. Os alvarás são transmissíveis por acto entre vivos a favor das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior e, em caso de morte, nos termos da lei reguladora das sucessões.

4. Os alvarás são afixados no local onde é exercida a actividade, em lugar visível para o público.

5. Os Serviços de Saúde registam os alvarás emitidos, contendo cada registo o nome ou denominação e a residência ou sede do titular, a designação do estabelecimento e o local onde funciona, o nome do director técnico, nos casos em que é exigido, e o número do alvará.

6. São inscritos, por averbamento, as alterações ao registo inicial e as suspensões e o cancelamento do alvará.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

Artigo 13.º*

(Suspensão e cancelamento voluntários dos alvarás)

1. O titular de alvará que pretenda suspender ou cessar a actividade deve requerer a sua suspensão ou cancelamento.

2. O prazo de suspensão não pode exceder dois anos.

3. Tratando-se de actividades exercidas em estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º que possuam doentes internados, o requerimento deve ser apresentado com seis meses de antecedência em relação à data em que o interessado pretenda suspender ou cessar a sua actividade, e dele deve constar a informação sobre o destino dos internados.

4. O despacho que autoriza a suspensão ou o cancelamento é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

Artigo 14.º*

(Taxas de licenciamento)

1. As taxas de licenciamento e de renovação dos alvarás são as constantes do anexo III deste diploma.

2. As taxas constituem receita dos Serviços de Saúde e são pagas do seguinte modo:

a) Taxa relativa ao licenciamento de estabelecimento, 50% no acto da entrega do requerimento e o restante no prazo de 15 dias após a notificação ao interessado do despacho de autorização previsto no n.º 4 do artigo 11.º;

b) Taxa relativa à renovação do alvará, no momento em que é requerida.

3. Em caso de indeferimento do requerimento ou de arquivamento do processo, não há lugar à devolução da taxa já liquidada.

4. As taxas são actualizadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 15.º

(Competência)

As sanções previstas neste diploma são aplicadas por despacho do director dos Serviços de Saúde, dele cabendo recurso para o Governador a interpor no prazo de quinze dias.

Artigo 16.º

(Responsabilidade)

1. Nas infracções é punível a negligência.

2. A aplicação das sanções não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infractor, nem prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.

3. Os administradores, gerentes e directores de entidades abrangidas por este diploma respondem solidariamente pelo pagamento das sanções pecuniárias aplicadas e pelos prejuízos resultantes das infracções cometidas, excepto quando prévia e expressamente tenham desaprovado os actos ou omissões que lhes deram origem.

4. A multa aplicável a cada uma das infracções previstas neste diploma poderá ser substituída por uma advertência escrita quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:

a) Tratar-se da primeira infracção;

b) Verificarem-se circunstâncias atenuantes da responsabilidade do infractor;

c) Não ter a infracção criado riscos para a saúde ou causado prejuízos a terceiros.

5. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia audiência do infractor, sob pena de nulidade do acto que a aplicou.

Artigo 17.º

(Pagamento das multas)

1. O prazo de pagamento das multas é de quinze dias contados da notificação da decisão, procedendo-se à sua cobrança coerciva pelos juízos das execuções fiscais em caso de não pagamento voluntário.

2. Servirá de título executivo a certidão do despacho que tiver aplicado a multa.

Artigo 18.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas são elevados para o dobro.

2. Há reincidência quando idêntica infracção for cometida no período de um ano a partir da data da aplicação da última sanção.

Artigo 19.º

(Prescrição)

1. O poder de aplicar as sanções previstas neste diploma prescreve decorrido um ano sobre a data em que foram cometidas as infracções.

2. As sanções prescrevem decorridos três anos sobre a data em que foi proferida a decisão punitiva definitiva.

Artigo 20.º e Artigo 21.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

Artigo 22.º

(Abertura de estabelecimento antes da concessão do alvará)

1. A abertura de um estabelecimento antes da concessão do respectivo alvará, nos termos previstos no artigo 11.º, é punida com multa de 5 000 a 12 000 patacas.

2. Se a abertura se verificar antes de ter sido requerido o licenciamento ou depois de este ter sido recusado, a multa será de 9 000 a 12 000 patacas.

Artigo 23.º

(Violação das normas sobre publicidade)

A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 26.º é punida com multa de 1 000 a 2 000 patacas e a violação das regras constantes do n.º 2 e do n.º 3 do mesmo preceito com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

Artigo 24.º*

(Outras causas de suspensão ou de cancelamento do alvará)

1. A inobservância das instruções dos Serviços de Saúde quanto às alterações que devam ser feitas nas instalações ou nos equipamentos afectos à prestação dos cuidados de saúde determina a suspensão do alvará até ao momento em que tenham sido realizadas.

2. É cancelado o alvará que tenha sido objecto de suspensão mais do que duas vezes no prazo de três anos.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

Artigo 25.º

(Efeitos da suspensão e do cancelamento)

1. Durante o período de suspensão ou após o cancelamento é vedado o exercício da actividade a que respeita o alvará, podendo o director dos Serviços de Saúde ordenar, socorrendo-se, se necessário, da colaboração da autoridade policial, o encerramento dos estabelecimentos onde continue a exercer-se a actividade.*

2. O titular do alvará suspenso ou cancelado deve entregá-lo nos Serviços de Saúde.*

3. Os efeitos da suspensão e do cancelamento produzem-se a partir da notificação ao interessado.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

(Publicidade)

1. As cartas, envelopes, receitas e outros documentos ou papéis utilizados pelos profissionais ou entidades licenciadas ao abrigo deste diploma deverão conter, em português e em chinês, além do nome ou da denominação adoptada, a indicação da profissão ou da actividade exercida tal como consta da licença ou do alvará.

2. Os anúncios da actividade, os reclamos e as tabuletas utilizados nos consultórios ou estabelecimentos apenas poderão conter:

a) O nome do profissional ou a designação do estabelecimento;

b) A indicação da profissão ou da actividade exercida, tal como consta da licença ou alvará;

c) O horário de funcionamento ou atendimento;

d) A indicação do grau académico ou profissional de que o titular da licença ou alvará seja titular.

3. É proibida toda a publicidade elogiosa, mesmo aquela que se apresente dissimulada.

Artigo 27.º

(Inscrições, licenças e alvarás em vigor)

1. O disposto no presente diploma relativamente a licenças e alvarás aplicar-se-á aos que se encontram em vigor, a partir do momento em que, de acordo com a legislação anterior, devam ser renovados.

2. *

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

Artigo 28.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

Artigo 29.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor na data em que for publicada a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Saúde.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


ANEXO I*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

ANEXO II

Modelo de alvará de licenciamento dos estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro.

ANEXO III

Taxas de licenciamento

(Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro)

1. Licenças para o exercício das profissões referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º MOP 1 000,00
2. Alvarás dos estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º MOP 2 000,00

3. Renovações:

3.1. De licenças MOP 100,00
3.2. De alvarás MOP 300,00