A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
As eleições e nomeações para os lugares adicionais de deputados criados pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, regulam-se pelos Decretos-Leis n.º 4/76, de 31 de Março, n.º 8/84/M, de 27 de Fevereiro, e n.º 47/84/M, de 26 de Maio, e pela Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, com as modificações e excepções constantes dos artigos seguintes.
Dos deputados adicionais a eleger por sufrágio indirecto, um representará os interesses de ordem económica e o outro os de ordem moral, assistencial e cultural.
Até ao 15.º dia posterior ao apuramento dos resultados das eleições por sufrágio directo, o Governador nomeará dois deputados de entre residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.
Os deputados eleitos e nomeados nos termos da presente lei exercerão o mandato até ao termo da presente legislatura da Assembleia Legislativa.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em 30 de Novembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.
Promulgada em 6 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.