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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação das Farmácias de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 26 de Novembro de 1990, a fls. 55 v. do livro de notas n.º 579-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Américo da Silva Fernandes, Tong Wing Ming, Lei Kueng Kuong e Lai Iek Sang, aliás Joseph Lai, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação das Farmácias de Macau», em chinês «Ou Mun Tai Ieoc Fong Seong Vui», e, em inglês «Macau Pharmacies Association».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua da Alfândega n.º 6, r/c, edifício «Luen Mei».

Artigo terceiro

A Associação tem por finalidade a defesa dos interesses dos seus associados e a promoção da sua entre-ajuda e valorização profissional, nomeadamente através da participação dos seus associados em congressos, seminários, encontros ou outras iniciativas que a Associação entenda serem de interesse.

Dos órgãos sociais

Artigo quarto

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo quinto

A Direcção é composta por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos.

Artigo sexto

À Direcção compete:

a) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, o regulamento interno;

b) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Assegurar a gestão corrente da Associação;

e) Exercer o poder disciplinar;

f) Representar, através do seu presidente, a Associação.

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os sócios no uso pleno dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral reúne-se anualmente, convocada pela Direcção com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Artigo oitavo

À Assembleia Geral compete:

a) Aprovar e modificar os estatutos;

b) Eleger a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as linhas programáticas da Associação;

d) Analisar e aprovar o relatório e contas da Associação.

Artigo nono

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, um presidente.

Artigo décimo

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas.

Dos sócios

Artigo décimo primeiro

Podem inscrever-se como sócios da Associação qualquer farmácia de Macau, representada pelo seu proprietário ou pelo gerente, quando o proprietário se trate de uma pessoa colectiva.

Artigo décimo segundo

A admissão como sócio da Associação depende da aprovação da Direcção sob proposta de, pelo menos, dois sócios.

Artigo décimo terceiro

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades da Associação;

d) Usufruir dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo décimo quarto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos e o regulamento interno;

b) Pagar a jóia de admissão e as respectivas quotas;

c) Contribuir para o bom nome e prestígio da Associação.

Das receitas

Artigo décimo quinto

Constituem receitas da Associação as jóias e as quotizações dos sócios, bem como as doações, contribuições e subsídios destes ou de entidades públicas ou privadas.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Grupo Desportivo de Futebol Chap Iao

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 84 verso e seguintes do livro de notas 69-G, outorgada aos 29 de Novembro de 1990, que ocupa cinco folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O «Grupo Desportivo de Futebol Chap Iao», em chinês «Chap Iao Tai Iok Vui», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 5-B, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de futebol e outras modalidades desportivas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóias e quotas; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distinguí-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação judicial por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e, quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome ou interesse do clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio excluído, nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua exclusão.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir o estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo clube.

Artigo vigésimo quinto

O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Grupo Desportivo de Futebol «Chap Iao»

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Jazz Amadores de Macau — Jazetno

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 9 verso e seguintes do livro de notas 56-F, outorgada aos 6 de Dezembro de 1990, que ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, natureza e fins

Artigo primeiro

Um. É constituída em Macau uma instituição associativa com carácter recreativo e cultural de duração indeterminada, denominada «Associação Jazz Amadores de Macau — Jazetno», adiante designada por Jazetno.

Dois. Reger-se-á por estes estatutos e por regulamento interno aprovado em Assembleia Geral.

Três. A sede provisória está localizada na Avenida do Coronel Mesquita, número onze O, sétimo A, devendo a Direcção mudá-la para outro local do território de Macau, com características funcionais necessárias ao suporte das actividades que esta Associação pretende desenvolver.

Artigo segundo

A Jazetno está essencialmente vocacionada para a divulgação da expressão musical no âmbito da música jazz, etnográfica e afins, especialmente dirigida às camadas jovens através de:

a) Criação de uma orquestra juvenil;

b) Festival musical anual, ensino musical específico (jazz «workshop»), concertos ao vivo, sessões audiovisuais, emissões radiofónicas e televisivas, palestras, colóquios e debates;

c) Criação de biblioteca, discoteca (áudio e audiovisual) e videoteca da especialidade;

d) Apoio às iniciativas individuais ou colectivas dos sócios ou outrem desde que visem os objectivos da Associação;

e) Incremento de contactos e intercâmbio com organizações, indivíduos ou grupos, locais ou estrangeiros, com afinidades de objectivos.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

Um. Podem ser sócios da Jazetno todos os indivíduos que o desejem e sejam admitidos, independentemente da idade e nacionalidade.

Dois. Haverá cinco categorias de sócios, obedecendo à seguinte classificação:

a) Fundador;

b) Efectivo;

c) Jovem;

d) Honorário;

e) Benemérito;

f) Colectivo.

Artigo quarto

Um. São sócios fundadores aqueles que rubricarem o acto da escritura.

Dois. São sócios efectivos aqueles que forem admitidos depois da aprovação dos estatutos, ficando sujeitos a jóia e a quota.

Três. São sócios jovens aqueles que tiverem idade igual ou inferior a vinte e cinco anos e não aufiram remunerações ou lucros periódicos como produto do trabalho ou rendimento, ficando isentos de jóia e beneficiando de uma redução de setenta e cinco por cento sobre o valor da quota de sócio efectivo.

Artigo quinto

Um. A admissão e classificação dos sócios é da competência da Direcção, mediante proposta de sócio e ou assinada pelo candidato, cabendo à Assembleia Geral direito de ratificação.

Dois. Compete também à Direcção a eliminação dos sócios cujas quotas não sejam pagas há mais de seis meses, cabendo à Assembleia Geral o direito de ratificação.

Artigo sexto

(Direitos)

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos e participar em todas as reuniões dos órgãos a que pertença;

b) Frequentar a sede, usufruindo e participando em todas as actividades que vierem a ser desenvolvidas.

Artigo sétimo

(Deveres)

São deveres dos sócios:

a) Contribuir para a concretização dos objectivos da Jazetno;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar, gratuitamente, as funções associativas que lhes forem cometidas;

c) Pagar a jóia e a quota mensal a fixar pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção;

d) Respeitar o disposto nestes estatutos e demais regulamentos.

Artigo oitavo

(Sanções)

Um. A Direcção poderá aplicar a sanção de advertência ou suspensão aos sócios que não cumpram os deveres enunciados no artigo anterior.

Dois. O não cumprimento dos presentes estatutos, de forma grave e reiterada, poderá levar à expulsão do sócio per decisão da Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa. — A Ajudante, Ivone Lopes Martins.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Recreativo Kam Chi Tón

Certifico, para efeitos de publicação, que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 14 verso e seguintes do livro de notas diversas 53-C, outorgada aos 30 de Novembro de 1990, que ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Denominação, sede e finalidade

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Recreativo Kam Chi Tón», e, em chinês «Kam Chi Tón K’oi Lok Pou».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, edifício sem número, rés-do-chão e sobreloja, bloco A, edifício Yee Cheong Garden.

Artigo terceiro

A Associação tem por finalidade a promoção musical, social e recreativa dos seus associados.

Património social

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelas receitas provenientes do pagamento pelos associados da jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem atribuídas e dos donativos dos associados ou de qualquer entidade.

Dos associados

Artigo quinto

Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e que declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a data da aprovação pela Direcção.

Artigo sexto

Haverá associados efectivos e honorários:

a) São associados efectivos os referidos no artigo quinto; e

b) São associados honorários as personalidades ou entidades como tal proclamadas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sétimo

Um. São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Dois. Os sócios honorários gozam dos mesmos direitos, com a excepção única de não poderem ser eleitos para os cargos sociais.

Artigo oitavo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


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