[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 71/90/M

BO N.º:

49/1990

Publicado em:

1990.12.3

Página:

4345

  • Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, (Regime fiscal das reintegrações e amortizações do activo imobilizado).
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 4/90/M - Aprova o regime fiscal das reintegrações e amortizações do activo imobilizado. — Revoga o Decreto-Lei n.º 36/84/M, de 28 de Abril.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME FISCAL DAS REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES DO ACTIVO IMOBILIZADO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 71/90/M

    de 3 de Dezembro

    O Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, procedeu à revisão do regime fiscal das reintegrações e amortizações do activo imobilizado das empresas. Verificando-se, na versão original publicada, algumas inexactidões dactilográficas, que alteram a aplicação do próprio diploma, onde se estabelecem taxas máximas de reintegração e amortização, torna-se necessário proceder à sua rectificação.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 10.º

    (Regularização de reintegrações e amortizações tributadas)

    As reintegrações e amortizações que não forem consideradas como custos fiscais no exercício a que respeitem, por excederem as admitidas, poderão ser contabilizadas e aceites como custos fiscais, desde que se efectue a adequada regularização contabilística nos três anos imediatamente subsequentes e não esteja ultrapassado o período máximo de vida útil dos respectivos elementos, conforme definido no artigo 3.º

    Art. 2.º A tabela das taxas máximas de reintegração e amortização do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção relativamente ao grupo 3 — Transportes, e 4.1 — Mobiliário:

    Grupo 3 — Transportes Taxa (%) N.º anos
    3.1 — Aeronaves 12,50 8
    3.2 — Navios de qualquer tipo, dragas, gruas flutuantes e barcaças 10,00 10
    3.3 — Veículos ligeiros (inclui passageiros e mistos) e motociclos 20,00 5
    3.4 — Veículos pesados (inclui passageiros e ou carga) 16,66 6
    3.5 — Rebocadores, empilhadores, veículos com caixa basculante e atrelados 14,29 7
    3.6 — Veículos sem motor   25,00  4
    3.9 — Outros veículos de transporte, carga ou descarga não especificados 14,29 7
    Grupo 4 — Mobiliário, artigos de conforto e decoração Taxa (%) N.º anos
    4.1 — Mobiliário de escritório 20,00 5

    Aprovado em 22 de Novembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader