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Notas em LegisMac | |||
O Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, procedeu à revisão do regime fiscal das reintegrações e amortizações do activo imobilizado das empresas. Verificando-se, na versão original publicada, algumas inexactidões dactilográficas, que alteram a aplicação do próprio diploma, onde se estabelecem taxas máximas de reintegração e amortização, torna-se necessário proceder à sua rectificação.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
As reintegrações e amortizações que não forem consideradas como custos fiscais no exercício a que respeitem, por excederem as admitidas, poderão ser contabilizadas e aceites como custos fiscais, desde que se efectue a adequada regularização contabilística nos três anos imediatamente subsequentes e não esteja ultrapassado o período máximo de vida útil dos respectivos elementos, conforme definido no artigo 3.º
Art. 2.º A tabela das taxas máximas de reintegração e amortização do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção relativamente ao grupo 3 — Transportes, e 4.1 — Mobiliário:
Grupo 3 — Transportes | Taxa (%) | N.º anos |
3.1 — Aeronaves | 12,50 | 8 |
3.2 — Navios de qualquer tipo, dragas, gruas flutuantes e barcaças | 10,00 | 10 |
3.3 — Veículos ligeiros (inclui passageiros e mistos) e motociclos | 20,00 | 5 |
3.4 — Veículos pesados (inclui passageiros e ou carga) | 16,66 | 6 |
3.5 — Rebocadores, empilhadores, veículos com caixa basculante e atrelados | 14,29 | 7 |
3.6 — Veículos sem motor | 25,00 | 4 |
3.9 — Outros veículos de transporte, carga ou descarga não especificados | 14,29 | 7 |
Grupo 4 — Mobiliário, artigos de conforto e decoração | Taxa (%) | N.º anos |
4.1 — Mobiliário de escritório | 20,00 | 5 |
Aprovado em 22 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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