Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 71/90/M

de 3 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, procedeu à revisão do regime fiscal das reintegrações e amortizações do activo imobilizado das empresas. Verificando-se, na versão original publicada, algumas inexactidões dactilográficas, que alteram a aplicação do próprio diploma, onde se estabelecem taxas máximas de reintegração e amortização, torna-se necessário proceder à sua rectificação.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

(Regularização de reintegrações e amortizações tributadas)

As reintegrações e amortizações que não forem consideradas como custos fiscais no exercício a que respeitem, por excederem as admitidas, poderão ser contabilizadas e aceites como custos fiscais, desde que se efectue a adequada regularização contabilística nos três anos imediatamente subsequentes e não esteja ultrapassado o período máximo de vida útil dos respectivos elementos, conforme definido no artigo 3.º

Art. 2.º A tabela das taxas máximas de reintegração e amortização do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção relativamente ao grupo 3 — Transportes, e 4.1 — Mobiliário:

Grupo 3 — Transportes Taxa (%) N.º anos
3.1 — Aeronaves 12,50 8
3.2 — Navios de qualquer tipo, dragas, gruas flutuantes e barcaças 10,00 10
3.3 — Veículos ligeiros (inclui passageiros e mistos) e motociclos 20,00 5
3.4 — Veículos pesados (inclui passageiros e ou carga) 16,66 6
3.5 — Rebocadores, empilhadores, veículos com caixa basculante e atrelados 14,29 7
3.6 — Veículos sem motor   25,00  4
3.9 — Outros veículos de transporte, carga ou descarga não especificados 14,29 7
Grupo 4 — Mobiliário, artigos de conforto e decoração Taxa (%) N.º anos
4.1 — Mobiliário de escritório 20,00 5

Aprovado em 22 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.