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Notas em LegisMac | |||
O Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos contém apenas alguns princípios gerais sobre reintegrações e amortizações do activo imobilizado, remetendo a sua regulamentação para legislação especial, no âmbito da qual se prevê ainda que sejam fixadas as respectivas taxas.
A regulamentação actualmente em vigor foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36/84/M, de 24 de Abril, diploma que se limitou a preencher algumas lacunas mais flagrantes do sistema e a introduzir-lhe alterações pontuais, remetendo para ocasião posterior uma revisão mais profunda do regime legal das reintegrações e amortizações.
Face à experiência entretanto colhida, importa agora proceder à revisão global desse regime, aperfeiçoando-o tecnicamente, regulamentando-o nos seus múltiplos aspectos, clarificando conceitos e simplificando procedimentos.
É neste contexto que, no âmbito do presente diploma, se definem os conceitos de vida útil máxima e mínima dos elementos sujeitos a deperecimento e se reformulam regras e taxas de reintegração e amortização, passando a prever-se, nomeadamente, a possibilidade de as mesmas serem efectuadas por duodécimos, e alargando-se os casos que poderão beneficiar de taxas especiais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Podem ser objecto de reintegração e amortização os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento.
2. Para que sejam aceites como custos fiscais para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 21.º, alínea g), do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, as reintegrações e amortizações têm de ser contabilizadas como custos do exercício a que respeitam, e obedecer às regras definidas no presente diploma.
1. Os elementos do activo imobilizado devem ser valorizados a preços de aquisição.
2. No caso de elementos adquiridos a terceiros, o preço de aquisição é o valor de compra, acrescido de todas as despesas adicionais, designadamente das necessárias para colocar os elementos patrimoniais em condições de utilização.
3. No caso de elementos fabricados ou construídos pela própria empresa, o preço de aquisição é o custo de fabricação ou construção desses elementos, no qual se incluem tanto os custos directos como os indirectos que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhe sejam atribuíveis.
4. Não se incluem no preço de aquisição, os juros de empréstimos contraídos para a aquisição ou produção própria de imobilizado, ou devidos pelo diferimento no tempo de pagamento do respectivo preço.
5. Os bens objecto de avaliação para efeitos de abertura de escrita, de que se desconheça o preço de aquisição, são valorizados pelo seu valor real à data da abertura da escrita.
6. O valor, referido no número anterior, pode ser objecto de correcção, para efeitos fiscais, sempre que o mesmo se considere excessivo face aos elementos de que disponha a Direcção dos Serviços de Finanças, mediante acto fundamentado de que será notificado o contribuinte.
1. Consideram-se como períodos mínimo e máximo de vida útil de um bem do activo imobilizado os que se deduzem, respectivamente, da taxa máxima aplicável e de metade dessa taxa.
2. Os períodos máximo e mínimo de vida útil contam-se a partir do início da utilização dos elementos a que respeitam.
3. Não são consideradas como custos fiscais as reintegrações e amortizações dos elementos patrimoniais que, ainda não reintegrados ou amortizados, tenham excedido o período máximo de vida útil, ressalvando-se casos especiais, quando devidamente justificados e aceites pela Direcção dos Serviços de Finanças.
1. As taxas máximas anuais de reintegração e amortização a que se refere o artigo 23.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos são as fixadas na tabela anexa ao presente diploma, com excepção dos seguintes casos:
a) Aos elementos patrimoniais que tenham sido objecto de avaliação para efeitos de abertura de escrita, são aplicáveis as taxas necessárias para reintegrar totalmente o valor que lhes for atribuído, as quais serão calculadas tendo em conta a duração provável desses elementos considerada no momento da avaliação, com ressalva do disposto no artigo 6.º;
b) Aos bens adquiridos em estado de uso, são aplicáveis as taxas convenientes para reintegrar o seu valor de aquisição dentro do período de vida útil que lhes resta, com ressalva do disposto no artigo 6.º;
c) Às grandes reparações e beneficiações efectuadas em elementos do activo imobilizado, bem como às obras de adaptação realizadas em imóveis alheios, são aplicáveis as taxas calculadas com base no período de utilidade delas esperado.
2. Se for conhecido o ano de aquisição, o período de vida útil provável atribuído aos bens referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, adicionado do número de anos de utilização já decorridos, deverá estar contido nos limites definidos no n.º 1 do artigo 3.º
3. Os períodos de vida útil provável que forem atribuídos aos elementos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 poderão ser corrigidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, quando se considere que estes são inferiores aos que objectivamente deveriam ter sido estimados, mediante acto fundamentado de que será notificado o contribuinte.
4. São sempre consideradas como grandes reparações ou beneficiações as que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem, desde que o respectivo custo ultrapasse 10% do valor de aquisição dos correspondentes valores patrimoniais.
1. No ano de início de utilização dos elementos patrimoniais poderá ser utilizada a taxa anual prevista no artigo anterior, ou a parte da mesma correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento desses bens.
2. No ano em que se verifique a transmissão, inutilização ou o termo de vida útil de um elemento do activo imobilizado, só serão aceites as reintegrações ou amortizações correspondentes ao número de meses decorridos desde o início do exercício ou da data de início de utilização, quando esta for posterior, até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.
3. Nos casos referidos nos números anteriores, os elementos deverão ser individualizados no mapa de reintegrações e amortizações, indicando-se sempre o mês de início ou do termo de utilização, consoante os casos, o valor de aquisição e a correspondente taxa de reintegração ou amortização aplicada.
1. No caso de imóveis, o valor a considerar para efeitos de reintegração é apenas o valor da construção ou aquisição evidenciado na contabilidade, adicionado das despesas efectuadas para a sua legalização e excluído o valor do terreno em que se encontra implantado.
2. Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno a eles afecto, deverá este valor ser estimado pelo contribuinte com base em cálculo devidamente fundamentado.
3. Não sendo possível a determinação do valor do terreno nos termos do número anterior é atribuída a este, para efeitos de evidenciação na escrita, a percentagem de 20% do valor global do imóvel.
4. As taxas de reintegração relativas aos imóveis referidos em 1.1 e 1.2 do Grupo 1 da tabela anexa a este diploma poderão ser aumentadas até 20%, no primeiro ano de utilização ou no segundo, quando no ano anterior se tenha usado da faculdade prevista na parte final do n.º 1 do artigo 5.º
5. Se o imóvel possuir diferentes finalidades, a taxa de reintegração a aplicar é aquela que corresponder à finalidade maioritária em relação à respectiva área global.
1. Para efeitos de aplicação das taxas constantes do Grupo 2 da tabela anexa a este diploma, apenas são consideradas as instalações efectuadas:
a) Em imóvel arrendado e suportadas pelo inquilino;
b) Em imóvel próprio, quando efectuadas posteriormente à data da sua aquisição ou da licença inicial de utilização.
2. As instalações referidas no Grupo 2 da tabela anexa a este diploma são englobadas no valor do imóvel, para efeitos da aplicação das taxas de reintegração constantes do Grupo 1 da mesma tabela, quando façam parte do imóvel, à data de aquisição ou da licença de utilização referida na alínea b) do número anterior.
1. Podem ser aceites como custos fiscais valores de reintegração ou amortização superiores aos que resultem da aplicação das taxas mencionadas no artigo 4.º, nos casos a seguir indicados:
a) Quando resultem de disposições legais especiais ou de cláusulas de contratos de concessão;
b) Quando ocorram desvalorizações excepcionais em consequência de causas anormais devidamente comprovadas;
c) Quando se trate de elementos do activo imobilizado de preço unitário de aquisição até $ 2 000,00, os quais podem ser totalmente reintegrados ou amortizados no ano de aquisição ou do início da utilização se este for posterior, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado globalmente;
d) No caso previsto na segunda parte do n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
2. Para efeitos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, deverão ser mencionados no mapa de reintegrações e amortizações os respectivos fundamentos, dependendo a sua aceitação da aplicação de um critério de razoabilidade pela Direcção dos Serviços de Finanças.
3. No caso previsto na alínea a) do n.º 1, deverão ser indicadas no mapa de reintegrações e amortizações as disposições legais ou as cláusulas contratuais ao abrigo das quais são efectuadas reintegrações ou amortizações superiores às que resultariam da aplicação das regras gerais definidas neste diploma.
1. As reintegrações e amortizações que não tiverem sido contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitem não podem ser deduzidas dos proveitos ou ganhos de qualquer outro exercício.
2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se como respeitantes a cada exercício as reintegrações e amortizações que lhe caberiam se fossem calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas na tabela anexa ao presente diploma.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2005
1. O mapa de reintegrações e amortizações a apresentar pelos contribuintes é o modelo M/3 referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
2. Os bens do activo imobilizado são descritos por grupos homogéneos, de acordo com a tabela anexa a este diploma, excepto no caso de edifícios e outras construções, os quais devem ser discriminados elemento a elemento, figurando em linhas diferentes, mas sucessivas, as indicações referentes ao valor do terreno e ao valor da construção evidenciado na contabilidade, sendo o valor do terreno apenas o do subjacente à construção e o que lhe serve de logradouro.
1. Os elementos patrimoniais com valor contabilístico líquido nulo deverão constar do mapa modelo M/3, enquanto não forem abatidos ao activo imobilizado.
2. Só são permitidos abates de elementos do activo imobilizado quando não possuam valor comercial.
É revogado o Decreto-Lei n.º 36/84/M, de 28 de Abril.
O regime previsto no presente diploma aplica-se à determinação da matéria colectável do Imposto Complementar de Rendimentos, respeitante aos exercícios de 1989 e seguintes.
Aprovado em 24 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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Grupo I - Edifícios e outras construções |
Taxa (%) | N.º de Anos |
1.1 - Edifícios habitacionais, comerciais e administrativos | 2,00 | 50 |
1.2 - Edifícios industriais (inclui garagens, estações de serviço, silos automóveis, construções integradas em equipamentos colectivos, hotéis e similares e armazéns) |
4,00 | 25 |
1.3 - Edificações ligeiras (de fibrocimento, madeira, zinco, etc.) | 20,00 | 5 |
1.4 - Reservatórios metálicos para líquidos (incluindo combustíveis) | 10,00 | 10 |
1.5 - Cais de atracagem metálicos e em betão | 14,29 | 7 |
1.6 - Outras edificações e construções | 8,33 | 12 |
Grupo 2 - Instalações | ||
2.1 - Sistemas centrais de refrigeração e de aquecimento (inclui câmaras frigoríficas) | 14,29 | 7 |
2.2 - Sistemas de produção e distribuição de electricidade e gás | 10,00 | 10 |
2.3 - Sistemas de captação e de distribuição de água | 10,00 | 10 |
2.4 - Sistemas contra incêndio (sprinkler) e de segurança | 10,00 | 10 |
2.5 - Sistemas de radiodifusão e televisão | 14,29 | 7 |
2.6 - Sistemas de centrais de telecomunicações, radiotelefónicos e radiotelegráficos | 10,00 | 10 |
2.7 - Redes de telecomunicações e cabos subterrâneos | 5,00 | 20 |
2.8 - Sistemas de elevação de pessoas e mercadorias (ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e similares) | 10,00 | 10 |
2.9 - Outros não especificados | 10,00 | 10 |
Grupo 3 - Transportes* | ||
3.1 - Aeronaves* | 12,50 | 8 |
3.2 - Navios de qualquer tipo, dragas, gruas flutuantes e barcaças* | 10,00 | 10 |
3.3 - Veículos ligeiros (inclui passageiros e mistos) e motociclos* | 20,00 | 5 |
3.4 - Veículos pesados (inclui passageiros e ou carga)* | 16,66 | 6 |
3.5 - Rebocadores, empilhadores, veículos com caixa basculante e atrelados* | 14,29 | 7 |
3.6 - Veículos sem motor* | 25,00 | 4 |
3.9 - Outros veículos de transporte, carga ou descarga não especificados* | 14,29 | 7 |
* (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/90/M, de 3 de Dezembro) | ||
Grupo 4 - Mobiliário, artigos de conforto e decoração | ||
4.1 - Mobiliário de escritório* | 20,00 | 5 |
4.2 - Mobiliário de hotéis, restaurantes e actividades similares | 20,00 | 5 |
4.3 - Mobiliário de residências | 16,66 | 6 |
4.4 - Tapetes, alcatifas e similares | 33,33 | 3 |
4.5 - Objectos decorativos, excluindo os de arte | 33,33 | 3 |
4.9 - Outros não especificados | 16,66 | 6 |
* (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/90/M, de 3 de Dezembro) | ||
Grupo 5 - Equipamento de escritório | ||
5.1 - Computadores, minicomputadores e processadores de texto | 25,00 | 4 |
5.9 - Outro equipamento de escritório (fotocopiadores, facsimile, microfilmagem, etc. ) | 20,00 | 5 |
Grupo 6 - Equipamento e maquinaria | ||
6.1 - Equipamento e maquinaria, com excepção da electrónica | 14,29 | 7 |
6.2 - Equipamento e maquinaria electrónica | 20,00 | 5 |
6.3 - Gruas, guindastes, tractores, motoniveladoras, escavadoras e outro equipamento com motor para movimentação de terras | 16,66 | 6 |
Grupo 7 - Aparelhagens, ferramentas e utensílios | ||
7.l - Aparelhos de arcondicionado, desumidificação, aquecimento, ventilação ou frigoríficos quando não integrados nos sistemas referidos no Grupo 2 | 20,00 | 5 |
7.2 - Aparelhagem de reprodução de som e de imagem, electrónica e aparelhos de laboratório, de precisão, de medida e de controlo | 25,00 | 4 |
7.3 -Talheres, baixelas e utensílios de cozinha (a) | 50,00 | 2 |
7.9 - Ferramentas e utensílios de uso específico | 33,33 | 3 |
Grupo 8 - Elementos diversos |
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8.1 - Filmes, discos e cassetes | 25,00 | 4 |
8.2 - Contentores metálicos para transporte | 12,50 | 8 |
8.3 - Vasilhame e outras embalagens de transporte conexas | 33,33 | 3 |
8.4 - Programas de computador | 33,33 | 3 |
8.5 - Moldes, matrizes, formas e cunhos | 33,33 | 3 |
8.6 - Material de incêndio e de segurança (extintores e outros) | 33,33 | 3 |
8.8 - Roupas, atoalhados, louça e objectos de vidro (a) | 50,00 | 2 |
Grupo 9 - Imobilizações incorpóreas e custos plurienais |
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9.1 - Gastos plurienais iniciais (despesas de constituição, prospecção, estudos, publicidade e outras preliminares) | 33,33 | 3 |
9.2 - Gastos plurienais não iniciais (despesas com aumento de capital, transformação jurídica das sociedades, emissão de obrigações, prospecção e campanhas publicitárias, estudos de reorganização ou racionalização, encargos financeiros com a aquisição ou produção própria do imobilizado correspondente ao período em que os respectivos bens não estiverem em funcionamento, etc.) | 33,33 | 3 |
9.3 - Obras de decoração e conservação plurienal | 33,33 | 3 |
9.4 - Patentes | 10,00 | 10 |
9.5 - Trespasses | (b) | |
9.6 - Marcas | (b) | |
9.7 - Alvarás, licenças, concessões e outros direitos | (b) | |
Grupo 0 - Bens não incluídos nos grupos anteriores |
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0.0 - O contribuinte deverá propor a taxa de amortização que lhe
parecer mais adequada explicitando os seus fundamentos. A Direcção dos Serviços de Finanças aceitará o valor proposto segundo um critério de razoabilidade. |
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(a) Os hotéis, restaurantes e actividades similares podem considerar os elementos referidos nos pontos 7.3 (Grupo 7) e 8.8 (Grupo 8) como existências, sob a rubrica "materiais de consumo", a regularizar em cada contagem física periódica.
(b) A amortização será aceite em caso de deperecimento efectivo devidamente comprovado, dentro dos limites que a Direcção dos Serviços de Finanças considere razoáveis.
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