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Diploma:

Despacho n.º 20/SASAS/90

BO N.º:

26/1990

Publicado em:

1990.6.28

Página:

2417

  • Aprova as instruções relativas à atribuição da pensão de invalidez.
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  • Decreto-Lei n.º 42/83/M - Extingue os Serviços de Administração Civil, as Administrações de Concelho de Macau e das Ilhas, o Posto Administrativo de Coloane, e cria o Serviço de Administração e Função Pública, abreviadamente designado por SAFP.
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  • Despacho n.º 20/SASAS/90 - Aprova as instruções relativas à atribuição da pensão de invalidez.
  • Despacho n.º 21/SASAS/90 - Aprova as instruções relativas à atribuição do subsídio de desemprego.
  • Despacho n.º 22/SASAS/90 - Determina o montante da prestação de assistência no desemprego.
  • Despacho n.º 23/SASAS/90 - Determina o montante do subsídio de doença.
  • Despacho n.º 24/SASAS/90 - Aprova o modelo da participação da doença, para efeitos de obtenção do subsídio.
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  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 20/SASAS/90

    1. A documentação necessária para requerer a pensão de invalidez é a seguinte:

    a) Requerimento do interessado, mediante preenchimento de impresso aprovado pelo Despacho n.º 19/SASAS/90;

    b) Fotocópia do documento de identificação;

    c) Documento comprovativo de residência no Território há, pelo menos, 7 anos;

    d) Relatório médico comprovativo da situação de invalidez que impossibilite o beneficiário para todo e qualquer trabalho remunerado;

    e) Documento emitido pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego comprovativo do período em que o beneficiário exerceu actividade profissional.

    2. A atribuição da pensão de invalidez fica dependente do resultado da apreciação feita pela junta médica do Fundo de Segurança Social, a que será presente o requerente.

    3. A manutenção da pensão de invalidez depende da apresentação anual da prova de vida, durante o mês de Janeiro de cada ano subsequente à atribuição da pensão, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro.

    4. Periodicamente, conforme orientação a fixar pela Comissão Administrativa do Fundo de Segurança Social, os beneficiários de pensões de invalidez poderão ser submetidos a exame de revisão pela junta médica do Fundo de Segurança Social.

    5. A pensão de invalidez é paga com efeitos a partir do mês da apresentação do pedido no Fundo de Segurança Social, desde que se verifiquem todos os requisitos necessários e tenha sido efectuada prova suficiente.

    6. Em caso de falecimento do beneficiário, a última pensão corresponderá à do mês do óbito, devendo os familiares comunicar ao Fundo de Segurança Social esse facto, no prazo máximo de 15 dias.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Saúde e Assuntos Sociais, em Macau, aos 21 de Junho de 1990.


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