1. A documentação necessária para requerer a pensão de invalidez é a seguinte:
a) Requerimento do interessado, mediante preenchimento de impresso aprovado pelo Despacho n.º 19/SASAS/90;
b) Fotocópia do documento de identificação;
c) Documento comprovativo de residência no Território há, pelo menos, 7 anos;
d) Relatório médico comprovativo da situação de invalidez que impossibilite o beneficiário para todo e qualquer trabalho remunerado;
e) Documento emitido pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego comprovativo do período em que o beneficiário exerceu actividade profissional.
2. A atribuição da pensão de invalidez fica dependente do resultado da apreciação feita pela junta médica do Fundo de Segurança Social, a que será presente o requerente.
3. A manutenção da pensão de invalidez depende da apresentação anual da prova de vida, durante o mês de Janeiro de cada ano subsequente à atribuição da pensão, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro.
4. Periodicamente, conforme orientação a fixar pela Comissão Administrativa do Fundo de Segurança Social, os beneficiários de pensões de invalidez poderão ser submetidos a exame de revisão pela junta médica do Fundo de Segurança Social.
5. A pensão de invalidez é paga com efeitos a partir do mês da apresentação do pedido no Fundo de Segurança Social, desde que se verifiquem todos os requisitos necessários e tenha sido efectuada prova suficiente.
6. Em caso de falecimento do beneficiário, a última pensão corresponderá à do mês do óbito, devendo os familiares comunicar ao Fundo de Segurança Social esse facto, no prazo máximo de 15 dias.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Saúde e Assuntos Sociais, em Macau, aos 21 de Junho de 1990.